TJSP - 4002532-75.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 16
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 16
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002532-75.2025.8.26.0009/SP AUTOR: JAQUELINE DA SILVA BERNARDESADVOGADO(A): EVERALDO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP446594) DESPACHO/DECISÃO Recebo o aditamento à petição inicial.
Defiro à parte autora a gratuidade processual.
Lado outro, indefiro o pedido de tutela de urgência, porquanto ausentes os requisitos do art. 300, CPC.
Destarte, da narrativa inserta na petição inicial e documentos que a acompanham, a probabilidade do direito alegado não emerge de plano, mormente porque inviável, neste momento processual perfunctório, a conclusão acerca da existencia de vício quanto à obrigação prestada pela parte ré, decorrente do contrato de prestação de serviços odontológicos firmado entre as partes.
Necessário, portanto, o prévio contraditório. No mais, ausente o risco da demora. Com efeito, sob a alegação da prestação de serviço a cargo da parte ré com vício, busca a parte autora, a título de tutela de urgência, a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta).
Pois bem, conforme definição do saudoso Exmo.
Ministro Teori Albino Zavascki, prejuízo irreversível “é o risco concreto, atual e grave.
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Antecipação da Tutela, 5ª ed., São Paulo: Saraiva 2007, p. 80).
Nestes termos, repita-se, tem-se também se por ausente o requisito decorrente do perigo da demora.
Vale dizer, o pressuposto decorrente do perigo de demora que por ser eminentemente processual e se extrair a partir de um juízo hipotético de provável ineficácia do provimento final, caso não antecipada a tutela, inexiste nos autos, porquanto eventuais danos econômicos, patrimoniais ou de outras naturezas não constituem, pois, um critério para fins de concessão do pedido. Demais disso, inviável, por agora, a produção antecipada da prova se ausente nos autos a comprovação de que sua realização, diga-se, depois de regular contraditório, se torne impossível ou de difícil verificação, consoante preceito do art. 381, inciso I, CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré pela via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Anote-se que a íntegra da presente decisão encontra-se lançada no sistema informatizado, podendo ser consultada pelo site www.tjsp.jus.br.
Int. São Paulo, 01/09/2025 -
02/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 10:12
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:19
Determinada a citação
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01/09/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAQUELINE DA SILVA BERNARDES. Justiça gratuita: Deferida.
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26/08/2025 20:55
Conclusos para decisão
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26/08/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/08/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 09:49
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 18:05
Conclusos para decisão
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22/08/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAQUELINE DA SILVA BERNARDES. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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