TJSP - 1003465-97.2025.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003465-97.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Amanda Aparecida Rodrigues -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo bancário, onde a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, autorização para o depósito judicial das parcelas que entende incontroversas, com a consequente manutenção da posse do bem objeto do contrato, bem como a abstenção, por parte do réu, de promover a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Quanto à manutenção da posse do bem e à abstenção da inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, INDEFIRO o pedido.
Isso porque, embora seja juridicamente possível o depósito judicial de valores tidos por incontroversos, tal medida não tem o condão de elidir os efeitos da mora contratual, tampouco impede o credor de adotar medidas legítimas para a satisfação do crédito, inclusive a negativação do nome do devedor e eventual retomada do bem dado em garantia, consonante o disposto na Súmula 380 do E.
STJ.
A jurisprudência do E.
TJSP é firme nesse sentido: Embora seja possível a realização do depósito judicial dos valores incontroversos, não há possibilidade de elisão dos efeitos da mora - Artigo 330, § 2º do CPC, com a pertinente ressalva do art. 395 do CC - Precedente do STJ - Súmula nº 380 do STJ - Direito do credor de promover atos necessários para perseguir o crédito - A ação revisional de contrato de financiamento não tem o condão de resguardar a posse do bem objeto do financiamento e impedir a negativação do nome do devedor, pois até que seja vislumbrada eventual ilegalidade no pacto, prevalecem as cláusulas contratadas (TJSP - Agravo de Instrumento 2200969-60.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 16/07/2024).
Ausentes, portanto, os requisitos do artigo 300 do CPC, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se justifica a concessão da tutela nos pontos indicados.
Fica deferida, contudo, a faculdade de depósito judicial dos valores considerados incontroversos, por conta e risco do contratante, conforme autoriza o § 3º do art. 330 do CPC, ressaltando-se que, conforme exposto, tal providência é inócua.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se com as advertências legais.
Intimem-se. - ADV: ANTONIO DINIZETE SACILOTTO (OAB 88660/SP), MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO (OAB 99566/SP) -
01/09/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 09:47
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 10:22
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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