TJSP - 1049306-75.2024.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1049306-75.2024.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arnaldo Carvalho dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 288/292, que julgou improcedentes os pedidos formulados em inicial para o fim de declarar ilegalidade das tarifas de registro de contrato, de avaliação do bem, de cadastro e do seguro.
Devido a sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvado o benefício da justiça gratuita.
Apela a parte autora, às fls. 296/303, buscando a modificação da sentença para que os pedidos iniciais sejam providos e para que os valores cobrados indevidamente sejam.
Recursos tempestivos, isento de preparo e respondido. É o relatório 2.- Assiste parcial razão ao recorrente.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C.
STJ.
Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284/STF.
NÃO INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA 297/STJ.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1.
Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso.
Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2.
No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito.
Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo.
Faz-se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor.
TARIFA DE CADASTRO Em relação à tarifa de cadastro, nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009, tem-se: "Art. 1º.
A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, que assim dispôs em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas.
Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro.
Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, que era cobrada em qualquer operação de crédito.
A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente.
Assim, a incidência da Tarifa de Cadastro, no caso concreto, nada tem de ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação, no montante de R$ 850,00 foi contratualmente prevista (fl. 39) e não traduz qualquer ilegalidade.
Assim, cabia à parte requerente demonstrar a existência de relação anterior a afastar a incidência da cobrança da referida tarifa de cadastro, ônus do qual não se desincumbiu.
Inviável exigir da ré prova de fato negativo, ou seja, de que não tenham as partes celebrado contrato anterior, tratando-se de prova diabólica.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E.
STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018.
Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato e de avaliação do bem, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança.
Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato, no valor de R$ 302,89 (fl. 39).
Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento), razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança.
Em relação à tarifa de avaliação, igual solução deve ser dada.
No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, no valor de R$ 650,00 (fl. 39), porque não se comprovou o pagamento ao terceiro.
Sabidamente, o mercado, como regra (e os órgãos de Estado, em particular), se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos.
Logo, se, na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame.
Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL.
Cédula de crédito bancário.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
Matéria consolidada pelo C.
STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/STJ).
Validade da cobrança, salvo nas hipóteses da não comprovação da prestação dos serviços ou excesso no montante exigido.
Caso em que a instituição financeira não comprovou o desembolso e a prestação do serviço.
Cobrança abusiva.
Reconhecimento.
Sentença reformada.
Recurso provido.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS.
Entendimento consolidado pelo C.
STJ no Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ).
Validade da cobrança, porquanto, demonstrada a efetiva prestação do serviço.
Valor não excessivo.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
SEGURO.
Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ).
Consumidor compelido a contratar seguro com seguradora indicada pela instituição financeira.
Venda casada.
Reconhecimento.
Nulidade da contratação acessória.
Sentença reformada.
Recurso provido.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Não comprovação de cobrança abusiva.
Incidência da Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ.
Limitação.
Inadmissibilidade.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
IOF.
Legalidade da cobrança.
Admissível o recálculo do tributo considerando a exclusão dos encargos do montante financiado.
Sentença reformada.
Recurso provido.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
Tema deduzido em apelação, porém não alegado na petição inicial.
Inovação recursal.
Inadmissibilidade.
Recurso não conhecido, no ponto.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, na parte conhecida. (g.n.) (Apelação nº 1041642-90.2024.8.26.0002; Rel.
Des.
Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; j. 29.11.2024).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Automóvel - Inadimplemento das prestações mensais - Ação de busca e apreensão - Sentença de procedência - Apelo do réu - Mora caracterizada - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Capitalização mensal de juros prevista no contrato - Cobrança admissível - Admissibilidade da cobrança de tarifa de cadastro - Tarifa de avaliação e registro - Onerosidade excessiva - Ausência de informação quanto ao objeto específico das cobranças e de comprovação de desembolso - Requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça sob a técnica do julgamento de recursos repetitivos Resp nº 1.578.553/SP - Restituição exigível - Apelação provida em parte (Apelação nº 1002670-57.2023.8.26.0270; Rel.
Des.
Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; j. 08.05.2024) Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, as cobranças das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem devem ser afastadas, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada quanto à estas tarifas.
SEGURO Também merece acolhimento a pretensão recursal do autor relativa à contratação do seguro.
Na espécie, foi cobrado o prêmio total de seguros de R$ 2.165,00 pelas coberturas propiciadas (fl. 39).
O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), firmou o entendimento de, que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino).
Por oportuno, transcreve-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o assunto: AÇÃO REVISIONAL.
Contrato bancário.
Financiamento de veículo.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
Matéria consolidada pelo C.
STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/STJ).
Validade da cobrança, na hipótese, mas em valor inferior, diante de abusividade identificada.
Sentença parcialmente reformada.
SEGURO.
Venda Casada.
Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ).
O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Sentença mantida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1004141-50.2023.8.26.0451; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) REVISIONAL.
Cédula de Crédito Bancário. (...) O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Tema 972, do STJ.
Necessidade de restituição.
Pretensão de devolução em dobro.
Tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608. (...).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, na parte conhecida. (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1004167-81.2022.8.26.0322; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) Na hipótese dos autos, não há qualquer indicação de que tenha sido dada ao autor a oportunidade de optar pela não contratação dos seguros ou mesmo de pactuar com empresa diversa daquelas impostas pela instituição financeira que cedeu o empréstimo.
Tampouco verifica-se que o recorrente contratou o seguro de forma espontânea, tendo em conta que o valor do prêmio integra o valor total do financiamento.
Tal conclusão advém da natureza de tais seguros, nos quais a beneficiária é a própria instituição financeira recorrida, que na hipótese da ocorrência do fato previsto nos contratos de seguro, receberá o valor da indenização.
Observa-se que inexistiu nos contratos a opção para contratação de seguradora distinta daquela indicada pela instituição financeira e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço.
Sendo assim, abusivo o valor cobrado a tal título.
Assim, diante da ausência de prova, por parte da requerida, de que a contratação do seguro se deu de forma livre e voluntária, mostra-se necessária a restituição do valor pago a tal título.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido, nos termos da Súmula nº 43 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Incidem, ainda, sobre os valores a serem devolvidos, juros de mora, a partir da citação, isto é, data que o réu foi constituído em mora, e não desde a data da celebração do contrato, nos termos do art. 405 do Código Civil, facultando-se a compensação com eventual saldo devedor, desde que observados os artigos art. 368 e 369 do Código Civil.
Ademais, quanto aos consectários legais, estes deverão observar o comando previsto nos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, incluindo as recentes alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024.
Por fim, com a exclusão de referidos encargos abusivos, o custo efetivo total (CET) da operação se reduz, reduzindo também, consequentemente, o valor das parcelas vincendas, o que deve ser feito e apurado em liquidação de sentença.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E.
Câmara e desta E.
Corte: Apelação.
Ação revisional de contrato bancário.
Financiamento de veículo.
Sentença de parcial procedência.
Recursos das partes. 1.
Tarifa de cadastro.
Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes.
Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 2.
Seguro prestamista.
Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência.
Venda casada (art. 39, inc.
I, do CDC).
Ilegalidade da cobrança.
Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3.
Assistência 24 horas.
Contrato securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP).
Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência.
Venda casada (art. 39, inc.
I, do CDC).
Ilegalidade da cobrança. 4.
Indébito.
Restituição de encargos que impactam no custo efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações.
Determinação para recálculo das prestações vincendas. 5.
Honorários advocatícios.
Fixação de percentual sobre o valor da condenação.
Descabimento.
Condenação de irrisório proveito econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6.
Sentença reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação.
Recurso da parte ré parcialmente provido, provido o da parte autora. (g.n.) (Apelação Cível nº 1009462-04.2019.8.26.0032, Rel.
Des.
Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, TJSP).
APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% A.M.
DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação n. 1008195-10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP).
Dessa forma, a pretensão recursal merece parcial acolhimento, a fim de reformar a sentença para declarar a inexigibilidade das tarifas de registro de contrato, de avaliação do bem e do seguro, determinando-se a restituição dos valores correspondentes, nos termos da modulação supra.
Diante do provimento parcial do presente recurso, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, devendo ambas as partes arcar proporcionalmente com as custas processuais e despesas do feito.
Fixa-se a verba honorária nos seguintes termos: A parte ré deverá pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, observado o disposto no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC; A parte autora, por sua vez, deverá pagar honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a diferença entre o valor da causa e o proveito econômico reconhecido em favor do autor; Ressalva-se, contudo, a concessão da justiça gratuita ao autor, o que suspende a exigibilidade da verba sucumbencial a seu cargo, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados.
Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Luara Lory de Almeida (OAB: 416806/SP) - João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - 3º andar -
22/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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22/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 19:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:34
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 23:27
Recebido o recurso
-
06/05/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/04/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 18:03
Julgada improcedente a ação
-
04/04/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 17:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2024 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 11:19
Juntada de Petição de Réplica
-
05/09/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2024 10:19
Juntada de Petição de Réplica
-
21/08/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 17:42
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
20/07/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 10:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2024 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 03:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:38
Expedição de Carta.
-
20/06/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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