TJSP - 0017569-74.2024.8.26.0001
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0017569-74.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Ana Paula Bandeira Campos Wegner - - Gol Negócios Imobiliários Ltda ME - Fls. 245/259: Ciente da exceção apresentada.
Pois bem, a exceção se apresenta como meio de impugnação próprio para combater matéria de ordem pública, cognoscível pelo juiz ex officio da qual não se demanda dilação probatória, conforme lição extraída, na área do Direito Tributário, à luz da Súmula 393, do c.
Superior Tribunal de Justiça.
De fato, a nulidade da citação está no escopo das matérias de ordem pública, inclusive estabelecida em texto expresso de lei (art. 525, §1º, I, do Código de Processo Civil).
Ocorre, contudo, que o requerimento formulado não merece guarida.
Isso porque a excipiente, ao articular sua tese, não demonstrou de forma cabal que o seu endereço residencial é, de fato, o alegado no preambulo de sua petição (fls. 245), limitando-se a alegar, sem porém provar, que o AR de fls. 135, não constitui citação idônea, e, portanto, válida.
Não há, nos autos, nenhum elemento que evidencia que, à época em que se sucedeu a citação, o endereço da citanda não era aquele, tal como aviado, na presente exceção.
Ademais, a imobiliária, a despeito de sua ilegitimidade reconhecida nos autos, figurou como administradora do imóvel locado, o que faz presumir que a citação realizada em nome da excipiente se deu de forma válida, à luz do quanto disposto no Enunciado 5, do FONAJE, como bem fundamentado na sentença retro.
A questão, por fim, demandaria dilação probatória acerca da data do seu efetivo domicílio à época da citação, o que, nessa altura, não se mostra viável, muito menos pela estreita via da exceção ora pugnada.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade formulada pela parte ré.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença retro.
Após, ao arquivo com as cautelas de praxe. - ADV: MARCIO ALEXANDRE ARAUJO SANTOS (OAB 191225/SP), MARCELO WEGNER (OAB 165808/SP) -
28/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2025 20:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/07/2025 22:06
Suspensão do Prazo
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17/06/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/06/2025 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 21:40
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 06:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:18
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 04:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 10:31
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 19:59
Sentença de Revelia
-
25/02/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:04
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 17:04
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 09:03
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 06:15
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:23
Expedição de Carta.
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07/11/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 10:00
Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:41
Recebida a Emenda à Inicial
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31/10/2024 11:03
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 15:26
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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