TJSP - 1071039-07.2025.8.26.0053
1ª instância - 14 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:51
Ato ordinatório
-
01/09/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1071039-07.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviço Militar - Fernando de Oliveira - Através do Portal Eletrônico, fica a Fazenda Pública (ou no caso, Autarquia ou Fundação Estadual/Municipal) intimada por seu Procurador.
Vistos. 1.
A gratuidade judiciária já foi deferida na decisão inicial. 2.
Cabe ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade do ato administrativo, ou seja, além de sua conformidade com a lei (legitimidade), verificar a veracidade da situação fática material que o motivou (motivo do ato).
Assim, em sede de cognição sumária, não vislumbro indícios de que o fato (capacidade laborativa do autor) que motivou o ato administrativo seja inexistente ou inverídico, à vista de sua presunção legal, conforme art. 374, IV, do CPC.
Aferir se a parte autora deve ser submetida à readaptação ou não é matéria que enseja dilação probatória.
Dos documentos juntados, aliás, mostra-se que a Administração Pública reconheceu sua condição de saúde, para restringir os trabalhos que pode realizar ao ambiente interno do quartel, restringindo-lhe, por exemplo, os serviços externos e o acesso a armas, por compreender que seriam situações suficientes para evitar danos ao autor ou a terceiros.
Portanto, não há ilegalidade evidente a justificar a concessão da tutela de urgência. 3.
Prosseguindo, sendo notório que a matéria aqui debatida demanda a realização de prova pericial médica, bem como que o IMESC se encontra com alta demanda, o que tem trazido morosidade aos feitos análogos ao presente, determino, desde logo, que a Fazenda Pública, em sua contestação, apresente os quesitos para a realização da futura perícia. 4.
Do mesmo modo, quando da intimação para réplica, deverá a parte autora também apresentar seus quesitos para perícia, de modo a garantir maior agilidade processual. 5.
Cite-se a parte ré via portal eletrônico.
Caso necessário, servirá a presente como mandado, para fins de citação.
Intime-se. - ADV: GISLAIO RIAN DOS SANTOS (OAB 490032/SP), BRUNA SANTOS LIMA (OAB 522705/SP) -
20/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 08:59
Ato ordinatório
-
14/08/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 12:45
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
13/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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