TJSP - 1044719-70.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044719-70.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - G5 Créditos Condominiais Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Iuri Castelo Lima -
Vistos.
Fls. 255/257: Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausentes quaisquer contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais na decisão embargada.
A decisão foi devidamente fundamentada.
O que se pretende com os embargos de declaração interpostos é novo julgamento da matéria.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso (EDcl no AgRg no AREsp 823796 / PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, dj 21.06.16).
Ademais, é oportuno lembrar que a finalidade dos embargos de declaração não é a de obter a anulação ou a modificação da decisão recorrida ao contrário dos demais recursos.
O seu objetivo é permitir o aperfeiçoamento da decisão, sanando seus eventuais defeitos (obscuridade, contradição e omissão).
Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in Curso de Processo Civil, v. 2, Processo de Conhecimento, 7ª ed., Revista dos Tribunais Ed., p. 557) E, de acordo com o artigo 489, §3º, da legislação processual "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos".
Ausentes os requisitos ensejadores, o remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos.
No mais, atente-se o exequente ao disposto pelo art. 854, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
28/08/2025 23:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/08/2025 13:32
Conclusos para despacho
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21/08/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 15:21
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 15:20
Protocolo Juntado
-
04/08/2025 17:39
Conclusos para despacho
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01/08/2025 18:51
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:51
Bloqueio/penhora on line
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25/07/2025 15:15
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:03
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 15:19
Decisão Determinação
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20/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/05/2025.
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24/04/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 04:26
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:15
Expedição de Carta.
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07/04/2025 14:14
Recebida a Petição Inicial
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07/04/2025 12:30
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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