TJSP - 4001141-20.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (PRBJCC02 para PRBJCC01)
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22/08/2025 14:20
Juntada de Petição - TIM S A (SP039768 - FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR)
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21/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001141-20.2025.8.26.0451/SP AUTOR: LUIS FERNANDO MACHADO SIMOES BREGNOLIADVOGADO(A): ELAINE DE SOUSA ALVES (OAB SP444445) DESPACHO/DECISÃO Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, para regularização nos termos que seguem. - o endereço eletrônico (e mail), nos termos do art. 287 do CPC.
Da qualificação das partes: - cumpra-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação (ou informar ser ignorado em relação a parte ré, se o caso): - estado civil e de existência de eventual união estável do autor. - endereço eletrônico da ré.
Da condição da ação consistente no interesse processual A ação é um direito subjetivo público distinto do direito material. É o direito de pedir ao Estado a prestação de sua atividade jurisdicional em determinado caso concreto. Como ensina Moacyr Amaral dos Santos, a obtenção de uma tutela de mérito não é absoluta, pois o direito de ação se subordina a certas condições legais, sem as quais quem o exercita será declarado carecedor da ação, dispensando o órgão jurisdicional de decidir sobre o mérito da pretensão.
Condições da ação, pois, são requisitos que esta deve preencher para que se profira uma decisão de mérito (cf.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 25ª ed. pags. 176 e 177).
Uma das condições da ação é o denominado interesse de agir ou interesse processual.
E sua existência pressupõe um conflito real de interesse, uma lide. Sem que ocorra a comprovação mínima da pretensão resistida não há lugar à invocação da tutela jurisdicional.
Vale sempre lembrar que a propositura de uma ação tem profundas implicações de ordem pessoal e econômica, devendo constituir uma opção feita a partir de um processo de reflexão, em que sejam considerados, de modo racional, os prós e contras que podem advir da instauração do processo judicial.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios.
São Paulo: Ed.
RT, 2010, p. 180).
Dessa forma, tratando-se de questão relativa a direito patrimonial disponível, comprove minimamente a existência da condição da ação denominada interesse processual, ou seja, se existiu pretensão resistida processual ou tentativa de solução consensual do conflito por qualquer meio idôneo. Por óbvio, não está a se exigir o esgotamento das tratativas na esfera extrajudicial.
Como explicado, isso se justifica para melhor avaliação da questão e para fins de atendimento ao art. 17 do CPC (condição da ação consistente no interesse processual) e arts. 319, III e VI, do mesmo Diploma. Após, voltem conclusos COM BREVIDADE para deliberação acerca do pedido de tutela de urgência. Intime-se.
Piracicaba, data registrada no sistema. asc -
19/08/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:30
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 15:26
Conclusos para decisão
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17/08/2025 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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