TJSP - 1010664-18.2020.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:36
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 18:35
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
16/04/2024 12:03
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
16/04/2024 11:58
Certidão de Cartório Expedida
-
16/04/2024 11:41
Documento Juntado
-
24/01/2024 22:27
Suspensão do Prazo
-
09/01/2024 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
08/01/2024 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:24
Contrarrazões Juntada
-
01/12/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 13:36
Remetido ao DJE
-
30/11/2023 13:05
Recebido o recurso
-
30/11/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 22:20
Apelação/Razões Juntada
-
09/11/2023 22:01
Contrarrazões Juntada
-
18/10/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 17:42
Recebido o recurso
-
16/10/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 17:10
Apelação/Razões Juntada
-
24/08/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Ricardo Marcel Zena (OAB 195290/SP) Processo 1010664-18.2020.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: ESpólio de Elizete Souza, Elizabeth Souza - Reqdo: Projeto Imobiliário E-58 Ltda. -
Vistos.
Fls. 327/331: Trata-se de embargos de declaração opostos por Projeto Imobiliário E 58 Ltda. e outras, aduzindo, em síntese, que a sentença de fls. 317/324 foi omissa em relação à ausência de responsabilidade de liberação de financiamento bancário, bem como contraditória no tocante ao termo inicial dos juros de mora. É a síntese do necessário.
DECIDO. 1.
Recebo os embargos de declaração, opostos tempestivamente, e a eles nego provimento. 2.
Não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença ora embargada.
Pretendem as embargantes, nitidamente, a reforma da decisão, o que não é possível pela via dos embargos. 3.
Saliente-se que os efeitos infringentes dos embargos de declaração são admitidos em hipóteses excepcionais, quando constatados os vícios descritos no artigo 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente feito. 4.
Com efeito, o reconhecimento da responsabilidade exclusiva das rés pela rescisão do contrato foi devidamente fundamentado nos itens 10, 11, 12 e 13 da sentença embargada.
Ademais, não há que se falar em incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado, uma vez que a rescisão do contrato não se deu por iniciativa das compradoras. 5.
Ante o exposto, inexistindo qualquer omissão ou contradição a serem sanadas, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a sentença tal como lançada.
Intimem-se. -
23/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 11:40
Certidão de Cartório Expedida
-
28/06/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 05:38
Remetido ao DJE
-
26/06/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 19:11
Embargos de Declaração Juntados
-
28/03/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
24/03/2023 14:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/03/2023 21:50
Pedido de Habilitação Juntado
-
14/03/2023 12:02
Pedido de Habilitação Juntado
-
09/02/2023 11:41
Conclusos para Sentença
-
06/02/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 22:22
Petição Juntada
-
04/10/2022 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2022 00:09
Remetido ao DJE
-
30/09/2022 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 10:21
Certidão de Cartório Expedida
-
14/06/2022 16:41
Petição Juntada
-
20/05/2022 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2022 05:08
Remetido ao DJE
-
16/05/2022 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2022 15:35
Conclusos para Sentença
-
10/05/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 16:38
Certidão de Cartório Expedida
-
03/04/2022 23:39
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
03/04/2022 23:39
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
13/12/2021 17:01
Petição Juntada
-
22/11/2021 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2021 00:15
Remetido ao DJE
-
18/11/2021 17:24
Decisão
-
18/11/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 19:31
Pedido de Sucessão/Incorporação Juntado
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21/07/2021 15:50
Petição Juntada
-
14/07/2021 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2021 08:28
Remetido ao DJE
-
12/07/2021 16:12
Decisão
-
24/04/2021 17:36
Conclusos para decisão
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23/04/2021 13:52
Conclusos para despacho
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28/01/2021 19:50
Especificação de Provas Juntada
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28/01/2021 16:33
Petição Juntada
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20/01/2021 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2021 19:22
Remetido ao DJE
-
14/01/2021 17:05
Decisão
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14/01/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 17:41
Réplica Juntada
-
18/12/2020 04:49
Suspensão do Prazo
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03/12/2020 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2020 14:52
Remetido ao DJE
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30/11/2020 15:10
Decisão
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30/11/2020 12:41
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 16:33
Contestação Juntada
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16/11/2020 13:00
AR Positivo Juntado
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16/11/2020 13:00
AR Positivo Juntado
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14/11/2020 06:01
AR Positivo Juntado
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09/11/2020 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2020 16:00
Remetido ao DJE
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05/11/2020 12:50
Carta Expedida
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05/11/2020 12:50
Carta Expedida
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05/11/2020 12:50
Carta Expedida
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05/11/2020 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2020 11:39
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 01:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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