TJSP - 1003945-33.2025.8.26.0347
1ª instância - 01 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/09/2025 13:49
Não confirmada a citação eletrônica
-
02/09/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003945-33.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Donizete Gagini -
Vistos. 1-Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3- A tutela provisória requerida será objeto de apreciação após o transcurso do prazo para contestação, sendo imprescindível a instauração do contraditório, considerando o questionamento da parte autora no tocante, inclusive, à existência ou regularidade da contratação. 4- Cite-se e intime-se a parte Ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6- Desde já determino ao réu que junte aos autos, no prazo da contestação, prova documental da contratação questionada nos autos, observado o disposto no art. 400 do CPC, se aplicável à espécie. 7- Oportunamente, venham os autos conclusos.
Int. - ADV: HUGO SANTINI VICTURI (OAB 389207/SP) -
01/09/2025 21:20
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/08/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1501747-61.2022.8.26.0123
Municipio de Capao Bonito
Lidia de Souza C. dos Santos
Advogado: Carlos Pereira Barbosa Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2024 13:08
Processo nº 0003871-24.2025.8.26.0079
Luis Henrique Bonacordi Boccardo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 12:06
Processo nº 1002011-84.2024.8.26.0279
Bento Mateus de Oliveira
Tata Incorporadora e Empreendimentos Adm...
Advogado: Mariana Vaz Antunes Carneiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2024 15:48
Processo nº 1501747-61.2022.8.26.0123
Municipio de Capao Bonito
Lidia de Souza C. dos Santos
Advogado: Telma Aparecida Senciatti Rostelato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2022 10:08
Processo nº 0000515-70.2016.8.26.0100
Luciana Silveira Aranha
Elite Motors Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Marina Violino da Silva Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/09/2009 15:38