TJSP - 4007107-53.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 10:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:39
Determinada a citação
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05/09/2025 15:01
Conclusos para decisão
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05/09/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007107-53.2025.8.26.0001/SP AUTOR: SUSHI VILA PAULICEIA LTDAADVOGADO(A): THIAGO DONIZETI DE ARAUJO (OAB SP292345) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I) Emende a parte autora a petição inicial para recolher as custas iniciais e despesas de citação, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Deverá, igualmente, emendar a petição inicial para especificar todas as faturas, com respectivos valores e datas, que compõem o pedido declaratório de inexigibilidade de cobrança, pois o pedido deve ser certo e determinado.
PRazo: 15 dias, sob pena de inépcia e extinção.
II) A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada reclama a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC) e, ainda, a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
A respeito, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY que: a antecipação pode ser dada inaudita altera parte ou depois de justificação prévia, caso o juiz a entenda necessária.
A liminar dada sem a ouvida da parte contrária deve ser concedida quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência for de tal ordem que não pode esperar a citação e resposta do réu. (Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 673).
No caso concreto, entretanto, não se vislumbra presente o receio da ineficácia do provimento para conceder a tutela provisória inaudita altera parte¸ porquanto não vislumbro probabilidade do direito alegado.
De fato, a própria autora assevera em sua petição inicial que teria solicitado o cancelamento do serviço de GYMPASS para inúmeros CNPJ's de seu grupo de empresas, mas que,
por outro lado, permaneceria utilizando os serviços para um dos CNPJ's listados.
No entanto, não esclareceu qual seria esse CNPJ.
Ademais, o documento "Contrato 6" do evento 1 menciona que há inúmeros CNPJs vinculados ao contrato Gympass Corporativo, de sorte que há fundadas razões para se concluir que, ao menos em exame não exauriente, as faturas emitidas pela ré teriam por objeto a prestação dos serviços no CNPJ ainda ativo, isto é, que permanece vinculado ao contrato.
O ônus da especificação correta dos CNPJ's que foram excluídos do contrato entabulado com a ré era da parte autora, mas essa circunstância não foi esclarecida na petição inicial.
Da mesma forma, as Faturas 7, 8, 9, 10, 11 e 12 (Evento 1) se referem ao CNPJ da parte autora, a reforçar a ausência de probabilidade do direito alegado.
Por essas razões, INDEFIRO A TUTELA.
III) Para o devido andamento processual automatizado, a petição poderá ser cadastrada com o Evento: GUIAS DE RECOLHIMENTO / DEPÓSITO / CUSTAS e o Tipo: PAGAMENTO DE CUSTAS Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento.
Int. São Paulo, 29/08/2025 JUÍZO TITULAR II - 1ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
02/09/2025 17:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 55907, Subguia 55376 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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01/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:10
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 10:12
Link para pagamento - Guia: 55907, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=55376&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 10:12
Juntada - Guia Gerada - SUSHI VILA PAULICEIA LTDA - Guia 55907 - R$ 217,85
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29/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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