TJSP - 1011260-64.2023.8.26.0127
1ª instância - 01 Civel de Carapicuiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011260-64.2023.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Bruna Torrecilla Souza Cruz -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face de BRUNA TORRECILLA SOUZA CRUZ, em razão do inadimplemento das parcelas do financiamento do veículo HONDA PCX 150 DLX ABS, cujo débito atualizado era de R$ 21.574,02.
Sustenta que a ré deixou de pagar as prestações desde 02/06/2023, tendo sido notificada extrajudicialmente.
Diante da mora, requereu a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, bem como a declaração de propriedade plena do veículo em favor do autor e demais cominações legais, incluindo custas, despesas e honorários advocatícios.
A inicial veio devidamente instruída com os documentos (fls. 01/181).
Determinada a busca e apreensão do veículo (fls. 189/190), realizada pelo OJA, com certidão às fls. 200.
Citada, a ré apresentou contestação (fls. 206/227), alegando que a autora havia agido de má-fé, impondo cláusulas abusivas e ilegais, e que a busca e apreensão não se justificava devido à ausência de mora legítima.
Requereu a revisão do contrato, declaração de nulidade das cláusulas abusivas, exclusão de encargos moratórios indevidos, manutenção da posse do veículo durante o processo, restituição de valores cobrados indevidamente, concessão da justiça gratuita e condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Réplica às fls. 240/252.
Determinada a intimação da requerida para comprovar a hipossuficiência (fls. 253), tendo esta apresentado os documentos às fls. 256/296.
Sobreveio pedido da ré de extinção do feito (fls. 304), com manifestação da requerente sobre o pedido às fls. 310. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Consigno, inicialmente, que a ré faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, em razão dos documentos acostados às fls. 257/296.
Anote-se.
O feito comporta julgamento imediato, na forma do art. 354 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, constato que a ré pagou a integralidade da dívida, conforme comprovantes acostados às fls. 305/306, correspondente ao montante indicado pela instituição bancária credora (fls. 157/164).
A purgação da mora durante o trâmite procedimental leva à extinção do feito sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual.
Por conseguinte, ressalto que eventual pretensão relacionada à prestação de contas deverá ser ajuizada em ação própria, considerando a cognição restrita que caracteriza a ação de busca e apreensão.
Tal entendimento encontra respaldo no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação atualizada pela Lei nº 13.043/2014, in verbis: Art. 2º - No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Ante a carência da ação pela perda do interesse processual, consubstanciado no pagamento do débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a rpe ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida.
Isso porque comprovado, pelo quadro de fl. 305, que a ré estava em mora quando do ajuizamento da demanda, vindo a pagar a dívida somente após a execução da liminar e a consolidação da propriedade em favor da credora - artigo 3º, par. 1º, Decreto-Lei nº 911/1969.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: KAIQUE SARZI SILVA (OAB 434255/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP), ROGERIO LEOPOLDINO DA SILVA FILHO (OAB 424087/SP) -
27/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:35
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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20/05/2025 17:36
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 15:16
Conclusos para despacho
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09/04/2024 17:41
Juntada de Petição de Réplica
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07/04/2024 07:18
Suspensão do Prazo
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20/02/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/02/2024 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/12/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 15:08
Juntada de Mandado
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29/11/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2023 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/11/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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12/11/2023 05:10
Suspensão do Prazo
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31/10/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2023 11:31
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2023 13:49
Conclusos para decisão
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16/10/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 14:34
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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