TJSP - 1008382-85.2025.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:20
Publicação de Edital Juntada
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03/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.PROCESSO Nº 1008382-85.2025.8.26.0196O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro de Franca, Estado de São Paulo, Dr(a). João Sartori Pires, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) EDER TERTULIANO, Brasileiro, Casado, Construtor, RG 29696420, CPF *99.***.*57-80 e LETÍCIA FELIPE TERTULIANO, brasileira, solteira, portador do RG. 56.100.725 e CPF. *50.***.*44-44, que lhe foi proposta uma ação de Procedimento Comum Cível por parte de ROBERTO DOUGLAS RIBEIRO e MARLI CONCEIÇÃO DOS SANTOS RIBEIRO, alegando em síntese: "Em 16/06/2021 os autores (promitentes compradores) celebraram contrato de compra e venda de um imóvel situado no Loteamento denominado Beira Ri, no município de Claraval-MG, com Letícia Felipe Tertuliano, representada por seu pai Eder Tertuliano, ora réu. Apos formalização do contrato, Letícia transferiu o imóvel ao réu Eder (promitente vendedor) tornando-o o proprietário atual do bem, O valor total ajustado foi de R$ 120.000,00 com um sinal de R4 20.000,00, pagos em parte à vista e em parcelas subsequentes. Todavia em setembro de 2021 a autora foi surpreendido com alteração em exame de mamografia, diagnosticando carcinoma de mama esquerda, que necessitava de cirurgia para evitar a disseminação do câncer para outros tecidos do corpo. Neste momento iniciou-se cenário absolutamente diverso do que os autores haviam planejado para o futuro, que passaram a enfrentar período de incerteza e ansiedade, direcionando seus esforços para o tratamento da doença. Os autores inicialmente empenharam em honrar com todas as obrigações contratuais apesar das dificuldades enfrentadas pelo novo cenário que apresentada. Realizaram os pagamento conforme o previsto, pontualmente totalizando a quantia de R$ 36.211,60 sendo R$ 10.000,00 pagos a vista como sinal e o restante mediante parcelamento em carnê. Contudo em setembro de 2023 diante da situação financeira já bastante agravada os autores procuraram os réus para expor a impossibilidade de continuar honrando o contrato nas condições estabelecidas. O réu concordou expressamente em rescindir o contrato e devolver integralmente os valores pagos, sem aplicação de penalidade. Na ocasião, afirmou que estava prestes a vender um apartamento de sua propriedade e que assim que concretizasse a transação efetuaria a devolução do valor devido aos autores. O réu assumiu expressamente a obrigação de devolver os valores pagos pelos autores. No entanto passados mais de 17 meses a restituição ainda não foi realizada configurando descumprimento do acordo e trazendo prejuízos financeiros e emocionais aos autores. A demora na devolução dos valores representa grave risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois os autores já enfrentam dificuldades financeiras em razão da mudança drástica no cenário que motivou o distrato. A retenção prolongada dos valores pagos apenas favorece o enriquecimento ilícito do réu e impõe ônus excessivo aos autores, que poderiam estar utilizando os valores para atender suas necessidades essenciais. Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, requer a concessão de tutela antecipada para determinar que o réu proceda de imediato a devolução do ao menos 50% dos valores efetuados pelos autores, considerando a urgência do caso e o prejuízo já enfrentado pelos requerentes. A medida se faz necessária para garantir o equilíbrio entre as partes e evitar que demora no trâmite processual agrave ainda mais os prejuízos suportados pelos postulantes. Caso o réu não cumpra a determinação no prazo assinalado, requer-se a aplicação de multa diária em valor compatível com a gravidade do descumprimento para garantir a efetividade da medida. Por tudo quanto restou narrado e devidamente comprovado requer digne V. Excelência em julgar totalmente procedente os pedidos formulados na presente ação determinando: 1- A concessão da tutela com fundamento no artigo 300 do CPC para determinar que o réu proceda de imediato, a devolução do ao menos 50% dos valores pagos, ou em percentual diverso a ser fixado por este Juízo, no prazo a ser estabelecido, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. 2- O reconhecimento do distrato já realizado entre as partes com aplicação dos institutos da supressio e surrectio, com a consequente condenação do réu a devolução integral dos valores pagos pelos autores, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, nos termos da Lei 13.786/2018 e do artigo 413 do Código Civil. 3- Alternativamente a nulidade do negócio jurídico em razão da venda irregular do terreno, por estar em desconformidade com a legislação aplicável e a ausência de registro, o que não foi informado ao autor no momento da compra e o induziu a erro. 4- Subsidiariamente na hipótese remota de este juízo não reconhecer o distrato ou a nulidade requer a rescisão judicial do contrato, considerando que as partes cessaram suas obrigações e que sua manutenção não se mostra viável, com a consequente devolução dos valores pagos em observância à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual. 5- Caso este juízo entenda pela necessidade de retenção de parte dos valores, requer-se a revisão da cláusula penal, afastando penalidades excessivas e limitando a retenção a um percentual razoável e proporcional nos termos do artigo 413 do Código Civil e da Lei 13.786/2018. 6. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com base no art. 98 e seguintes do CPC, tendo em vista que a autora não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 7- A citação dos réus, para querendo apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. 8. A condenação dos réus ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios na razão de 20% da condenação ou proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 5, do CPC. 9- A não realização de audiência de conciliação em virtude das tentativas já empreendidas pela via extrajudicial, as quais não resultaram em acordo até o presente momento. No entanto caso o réu tenha interesse em resolver a questão de foram amigável, solicita-se que um proposta de acordo seja enviada diretamente à procuradora dos autores para analise e eventual composição. 10. Requer ainda para os fins de pré-questionamento que todas as matérias aqui tratada na presente demanda sejam analisadas sob a luz dos dispositivos legais e constitucionais aplicável. 11-Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito que se fizerem necessários. Dá-se a presente causa o valor de R$ 10.000,00. Termos em que pede deferimento. . Encontrando-se os réus em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente contestação. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Franca, aos 26 de agosto de 2025. -
02/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 16:27
Conclusos para decisão
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05/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 00:06
Suspensão do Prazo
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24/07/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 12:27
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/05/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2025 02:45
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 08:02
Juntada de Certidão
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10/04/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 16:45
Expedição de Carta.
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10/04/2025 16:44
Expedição de Carta.
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10/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:35
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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