TJSP - 1007906-02.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007906-02.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andrea Eide Pilar - Natanael da Conceição Torres Filho - - PORTO BANK S.A. -
Vistos. 1.
Fls. 176/177: Os advogados Raphael Robert Rusch e Milena Esperandio de Souza Rastelli estavam representando o corréu Natanael.
Analisando o documento de fls. 178, verifica-se que não há prova de que o constituinte fora devidamente cientificado da pretensa renúncia, eis que o print do whatsapp não revela se efetivamente a conversa ocorreu com o referido.
Assim, indefiro o pedido de renúncia.
Saliento que a renúncia não produz efeitos jurídicos enquanto não houver ciência inequívoca do mandatário, cuja comprovação nos autos incumbe ao procurador constituído. "Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após sua notificação, incumbe ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão.
Recurso especial não conhecido" (REsp 320.345/GO.
Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Órgão Julgador: Quarta Turma.
Julgado em: 05/08/2003.
DJ: 18/08/2003). 2.
No mais, informem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se concordam com o julgamento antecipado da lide. 3.
Caso negativo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja, consignando-se que, nos termos do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil, as partes podem apresentar requerimento conjunto, para homologação, com vistas à delimitação consensual das questões: a) de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, e; b) de direito, relevantes para a decisão do mérito.
Homologado o pedido, a decisão terá efeito vinculante em relação aos sujeitos do processo. 4.
Caso as partes não façam uso da faculdade mencionada no item antecedente, deverão informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretendem produzir e qual o fato controverso nestes autos será objeto da prova.
Caso haja pedido de produção de prova testemunhal em audiência, deverá a parte que efetuou o pedido desde já arrolar suas testemunhas, sob pena de preclusão, sem prejuízo de possibilidade de posterior complementação caso seja requerido.
Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado, serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento antecipado. 5.
Manifestem-se as partes se têm interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE TAGAWA LEMOS (OAB 371505/SP), MILENA ESPERANDIO DE SOUZA RASTELLI (OAB 372279/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP) -
26/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 18:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/06/2025 18:33
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2025 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 23:48
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 07:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 07:01
Juntada de Certidão
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03/04/2025 05:01
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:16
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 11:53
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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