TJSP - 1015650-48.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:40
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015650-48.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Alessandro Cezar - Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda -
Vistos.
Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, sem que isto implique, necessariamente, em cerceamento de defesa, desde que devidamente fundamentado, podendo, inclusive, o magistrado reputar desnecessárias as provas requeridas pelas partes.
Este é o entendimento do c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2.
Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) Isto posto, visando garantir o mais amplo acesso ao contraditório e ampla defesa, digam se desejam produzir mais provas ou se concordam com o julgamento do processo nos termos do art. 355, I do CPC.
Em havendo interesse de mais provas, especifiquem-as, justificando sua necessidade.
Falem ainda se estão disposto à conciliação, juntando nos autos eventual proposta, caso positivo.
Prazo: 10 dias.
Intime-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB 513997/SP) -
26/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 19:44
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 21:15
Juntada de Petição de Réplica
-
14/08/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 10:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2025.
-
18/07/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 17:11
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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