TJSP - 1004192-03.2025.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004192-03.2025.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Joao Pedro da Silva Siqueira - German Fire Elétrica e Hidráulica Ltda. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196).
Manifeste-se o polo exequente em 5 (cinco) dias.
Em se tratando de execução (de título judicial ou extrajudicial) e havendo inércia do polo credor, será o processo suspenso por prazo indeterminado (NCGJ, art. 176, parte final; CPC, art. 921), arquivando-se provisoriamente (61614) até que se dê o devido andamento (pleiteando e providenciando o que for necessário, inclusive eventual taxa de desarquivamento, se não beneficiário da gratuidade).
Intimem-se.
Fernandopolis, 27 de agosto de 2025.
Eu, Patricia Regina Ferreira Cardoso, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: RAFAEL VIEIRA MENEZES (OAB 332926/SP), RAFAEL ALARCON SAMPAIO (OAB 479304/SP) -
27/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 01:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 13:58
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
26/08/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004192-03.2025.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Joao Pedro da Silva Siqueira - German Fire Elétrica e Hidráulica Ltda. -
Vistos.
Defiro a penhora do(s) veículo(s) (Placa FUY0B44 - fl. 147) de titularidade de GERMAN FIRE ELÉTRICA E HIDRÁULICA LTDA., CNPJ 44.***.***/0001-32.
Registre-se que sua efetivação se dará onde quer que se encontre(m),ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (CPC, art. 845).
Recolha o polo interessado (não beneficiário da gratuidade), no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas para registro da penhora veicular (via Renajud), sob pena de se considerar denegada a medida (Provimento CSM nº 2.684/2023).
Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 434-1) no valor R$ 37,02, correspondente a 1 (uma) UFESP atual (por CPF ou CNPJ pesquisado).
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais -> Infojud, Bacenjud, Renajud e análogas".
Com o recolhimento, fica determinado à equipe de cumprimento o registro da penhora e o bloqueio de transferência (no RenaJud), que valerá como termo (CPC, art. 845, § 1º), lançando-se como valor da avaliação o resultado da pesquisa trazida pelo credor (menor valor).
Considerando o recolhimento (GRD/Oficial de Justiça - fls. 153/154, expeça-se mandado de constatação (a respeito da situação do bem) e respectiva avaliação (servindo esta decisão, se necessário, como mandado).
Considerando ter o credor manifestado interesse no depósito, o encargo ficará sob sua responsabilidade e desde que forneça os meios necessários (CPC, art. 840, § 1º e 2º).
Neste sentido: "Nomeação do exequente como depositário do veículo.
Possibilidade, nos termos do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC" (TJSP - Agravo de Instrumento 2356422-48.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Afonso Celso da Silva - 37ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 25/11/2024); "Há expressa discordância do credor quanto à posse do bem permanecer com a parte devedora e não se trata de bem de difícil remoção.
Presença dos requisitos necessários previstos no art. 840, § 2º, do CPC para a nomeação da credora como depositária do veículo" (TJSP - Agravo de Instrumento 2272104-35.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Israel Góes dos Anjos - 18ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 22/11/2024).
Portanto, também deverá ser cumprida, na mesma diligência, a remoção do bem.
Deverá o credor estabelecer contato com o Seção responsável pela distribuição de mandados (comunicando-se com o Oficial de Justiça a ser designado e disponibilizando o que for necessário para o depósito).
Não realizando tais providências (ou se negando a fazê-lo), o depósito ficará automaticamente a cargo do executado (CPC, art. 840, § 2º).
Registre-se não haver depositário judicial disponível para esta circunstância (CPC, art. 840, § 1º), pois seus custos absorveriam o produto da execução (CPC, art. 836).
Para a Comarca de Fernandópolis, a Seção Administrativa de Distribuição de Mandados pode ser contatada intermédio dos telefones de nº (17) 2144-1619 e (17) 2144-1620, bem como pelo e-mail [email protected].
Sem prejuízo, fica determinada (no mesmo ato, se presente) a intimação da parte executada a respeito da penhora (CPC, art. 841, § 3º), bem como para que não imponha quaisquer embaraços ao ato (CPC, art. 774, III e IV; art. 77, IV e § 1º), sob pena de automática multa por ato atentatório no montante de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (CPC, art. 774, § único).
Neste sentido: "Inconformismo do executado contra decisão que lhe impôs multa por ato atentatório à dignidade da Justiça devido à não indicação de bens passíveis de penhora.
Embaraço à realização da penhora.
Possibilidade de aplicação de multa.
Artigo 774, III, do Código de Processo Civil.
Decisão mantida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2290088-32.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Décio Rodrigues - 21ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 31/10/2024).
Entretanto, atente-se de que, formalizada a avaliação e não estando presente a parte executada (ou eventual representante), sua intimação será presumida (CPC, art. 841, § 4º; art. 274, § único) ou se dará por Advogado constituído (CPC, art. 841, § 1º; art. 272).
Intimem-se da penhora o(s) devedor(es) por seu(s) Advogado(s) constituído(s) (CPC, art. 841, § 1º; art. 854, §§ 2º e 3º) para que comprove(m) (se o caso), no prazo de 5 (cinco) dias: a) se os bens são impenhoráveis; b) se a penhora é excessiva. É de se consignar que apenas será admitida a restrição de circulação do bem na hipótese comprovada de ocultação (em especial quando é impedido o exercício do depósito por parte do credor).
Neste sentido: Decisão que deferiu bloqueio para transferência de veículos localizados pelo sistema RENAJUD.
Pretensão de restrição de circulação.
Descabimento.
Medida extremamente gravosa, apenas cabível em casos excepcionais e mediante comprovação da necessidade.
Decisão mantida (TJSP - Agravo de Instrumento 2114152-90.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Marino Neto - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 26/05/2024).
Em 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte credora sobre a finalidade da penhora (se de adjudicação ou de alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial - CPC, art. 825, I e II; art. 879, I e II).
Havendo pretensão de adjudicação, se o valor do bem (ou direitos aquisitivos) for superior ao da dívida, deverá o credor interessado (de imediato) depositar a diferença (CPC, art. 876, § 4º, I) em favor da parte executada (titular do bem).
Cumprida a diligência, dê-se vista às partes por ato ordinatório (5 dias).
Em caso de inércia do polo credor, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61614).
Intimem-se.
Fernandopolis, 25 de agosto de 2025. - ADV: RAFAEL VIEIRA MENEZES (OAB 332926/SP), RAFAEL ALARCON SAMPAIO (OAB 479304/SP) -
25/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:59
Penhora Deferida
-
25/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004192-03.2025.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Joao Pedro da Silva Siqueira - German Fire Elétrica e Hidráulica Ltda. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196).
Manifeste-se o polo interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a pesquisa anexada (via RenaJud) ao final (no corpo) deste ato ordinatório.
Em se tratando de execução (de título judicial ou extrajudicial) e havendo inércia do polo credor, será o processo suspenso por prazo indeterminado (NCGJ, art. 176, parte final; CPC, art. 921), arquivando-se provisoriamente (61614) até que se dê o devido andamento (pleiteando e providenciando o que for necessário, inclusive eventual taxa de desarquivamento, se não beneficiário da gratuidade).
Intimem-se.
Fernandopolis, 21 de agosto de 2025.
Eu, TIAGO TOLEDO GOMES MARIANO FERREIRA, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: RAFAEL VIEIRA MENEZES (OAB 332926/SP), RAFAEL ALARCON SAMPAIO (OAB 479304/SP) -
21/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 10:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/08/2025 13:30
Bloqueio/penhora on line
-
08/08/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 14:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/08/2025.
-
28/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 15:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/07/2025.
-
08/07/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 18:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 15:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/05/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:36
Realizado cálculo de custas
-
23/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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