TJSP - 1022094-97.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022094-97.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Werita Aparecida Primo Mendes -
Vistos.
WERITA APARECIDA PRIMO MENDES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, alegando que tomou conhecimento de restrições em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito promovidas pela ré, referentes a débitos dos quais desconhece a origem, no valor total de R$ 1.011,32, vencidos entre 2021 e 2022.
Sustenta que contatou a empresa demandada exigindo esclarecimentos sobre os débitos, mas a ré quedou-se inerte.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tutela de urgência para exclusão das negativações e, ao final, a procedência da ação para declarar a inexistência dos débitos e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. É o relatório necessário.
Decido.
Preliminarmente, analiso o pedido de assistência judiciária gratuita.
A autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos demonstrando exercer atividade como auxiliar de limpeza com salário de R$ 2.200,00 mensais, além de comprovantes de movimentação financeira que evidenciam recursos limitados.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme estabelece o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, não sendo obrigatória a comprovação detalhada da impossibilidade de pagamento das custas processuais.
A jurisprudência do TJSP tem decidido da seguinte forma: "Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Justiça gratuita - Renda inferior a três salários mínimos e declaração de hipossuficiência - Condição de necessitado (Lei 1.060/50) - Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira antes do indeferimento do pedido (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015) - Preenchimento dos requisitos legais - Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo - Agravante que pode ser enquadrada na condição de "necessitada" a que alude a Lei nº 1.060/50 - Agravado que não trouxe prova em contrário - Benefício da justiça gratuita deferido" (TJ-SP - AI: 20141516820228260000 SP 2014151-68.2022.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 09/03/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2022).
A renda mensal da autora de R$ 2.200,00 enquadra-se no parâmetro jurisprudencial de três salários mínimos utilizado para concessão da gratuidade.
O conceito de hipossuficiência não se confunde com miserabilidade absoluta, abrangendo aqueles que não podem arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita.
Quanto à tutela de urgência requerida, a medida configura-se como tutela antecipada, visando antecipar os efeitos da tutela final.
Para sua concessão, imprescindível a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
No que tange ao fumus boni iuris, a autora alegou desconhecer a origem dos débitos e não ter recebido notificação prévia sobre os apontamentos, circunstâncias que, se confirmadas, caracterizariam negativação indevida.
A análise da documentação apresentada demonstra a existência de restrições em nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como tentativa de esclarecimento junto à empresa ré sem obter resposta satisfatória.
Relativamente ao periculum in mora, o tempo decorrido das negativações (três anos) e a manutenção das restrições creditícias causam prejuízos concretos à autora, impedindo-lhe o acesso ao crédito e causando constrangimentos desnecessários.
A demora na prestação jurisdicional poderia agravar os danos já suportados.
A medida pleiteada é adequada e proporcional, visando tão somente suspender os efeitos das negativações questionadas durante a tramitação do processo.
A reversibilidade da medida encontra-se preservada, podendo ser restabelecidas as restrições caso a ação seja julgada improcedente.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão das negativações em nome da autora WERITA APARECIDA PRIMO MENDES, CPF *47.***.*76-71, realizadas pela ré MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, referentes aos débitos no valor total de R$ 1.011,32, vencidos entre os anos de 2021 e 2022.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo ao autor seu encaminhamento direto à ré, como medida de celeridade processual, comprovando-se em seguida nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: LUCAS FURLAN MICHELON PÓPOLI (OAB 392997/SP) -
02/09/2025 15:01
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:31
Expedição de Carta.
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02/09/2025 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 10:41
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
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27/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022094-97.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Werita Aparecida Primo Mendes -
Vistos.
Defiro a dilação do prazo por 05 (cinco) dias.
Intime-se. - ADV: LUCAS FURLAN MICHELON PÓPOLI (OAB 392997/SP) -
26/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:16
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 11:24
Conclusos para decisão
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31/07/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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