TJSP - 4013430-71.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013430-71.2025.8.26.0002/SP AUTOR: SERGIO MURILO DOS SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB SP527608) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando as orientações dadas pelo NUMOPEDE, passo a decidir.
O autor, residente em Camaçari/BA, contratou advogado com escritório no Estado do Rio Grande do Sul para interpor ação em São Paulo, bem como, sem qualquer justificativa deixou de utilizar a prerrogativa prevista no inciso I do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que denota reunir condições de arcar com o dispêndio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Nesse contexto, destaca-se o Comunicado CG Nº 02/2017, do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça deste E.
Tribunal de Justiça, que orienta a apreciação cautelosa do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do CDC. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Omissão não verificada.
Acórdão devidamente fundamentado.
Embargante que deslocou seu pleito para foro distante de seu domicílio (Vitória/ES), sem qualquer justificativa ou vantagem para o desfecho da lide.
Elementos constantes nos autos que indicam no sentido de inexistência de hipossuficiência que justifique a concessão de gratuidade de justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2199769-18.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita - Decisão de indeferimento Ajuizamento da ação fora do domicílio do agravante a despeito da posição de consumidor e que lhe gerará deslocamentos ao foro da ação com gastos óbvios Valor da causa que gerará taxa judiciária mínima, de modo a não comprometer o sustento próprio ou da família do agravante Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC - Decisão mantida.
Recurso desprovido, com determinação e observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028774-69.2024.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024) Cabe ressaltar que que o benefício postulado é reservado para aqueles que, efetivamente, não ostentam condições financeiras mínimas de realizar o pagamento de taxa judiciária e arcar com as despesas do processo, o que não é o caso da parte requerente.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Recolha a parte autora as custas e as despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos certidão negativa de distribuição de ação judicial entre as mesmas partes no Estado do xxxx.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
01/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:06
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 4
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01/09/2025 14:06
Decisão interlocutória
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01/09/2025 09:57
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO MURILO DOS SANTOS DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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