TJSP - 0000618-31.2025.8.26.0369
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Aprazivel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000618-31.2025.8.26.0369 (processo principal 1000589-95.2024.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Rizabet Alves de Moura - Ambec- Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos -
Vistos.
Considerando que a execução deve se orientar pelo meio menos gravoso em relação ao devedor e em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no artigo 835, do CPC, determino o imediato bloqueio de valores, via Sisbajud, em relação ao(s) executado(s), o(s) qual(is) fora(m) devidamente citado(s), conforme planilha apresentada.
Ao servidor responsável para a minuta e após ao protocolamento.
Se o bloqueio for positivo, a serventia deverá providenciar a transferência dos valores, convertendo-se em penhora, independentemente da lavratura de termo.
Caso o valor encontrado seja irrisório, desde já determino o seu desbloqueio, bem como caso haja excesso de penhora fica determinado o desbloqueio de valores excedentes.
Por irrisório, considera-se constrição que não atinja 1% (um por cento) do valor do débito e desde que não seja inferior ao valor da despesa para intimação postal (R$ 32,75 para o ano de 2024).
Tornado indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, esta será intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelece o artigo 854, § 3º, do CPC, observando-se que considerar-se-á realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou havendo impugnação na forma do artigo 854, § 3º, do CPC, abra-se vista à parte exequente, em respeito ao princípio do contraditório, para que se manifeste sobre a impugnação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tonando os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Com a manifestação, tornem os autos conclusos.
Se não apresentada manifestação, intime-se o exequente para apresentação de formulário, nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019.
Apresentado o formulário, expeça-se mandado de levantamento em benefício do exequente.
Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS) -
03/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 09:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:29
Bloqueio/penhora on line
-
20/08/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000618-31.2025.8.26.0369 (processo principal 1000589-95.2024.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Rizabet Alves de Moura - Ambec- Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos -
Vistos.
Fls. 111/116: Trata-se de pedido formulado pela parte requerida, objetivando a suspensão do processo sob a alegação de que em virtude do despacho decisório nº 65/2025, publicado em 24/04/2025, proferido pelo Ministério da Previdência Social, que determinou a suspensão dos acordos de cooperação técnica que envolvam descontos de mensalidades associativa em benefícios previdenciários, foi obrigado paralisar suas operações, afetando, por conseguinte, o cumprimento de obrigações contratuais.
A exequente manifestou contrariamente às fls. 139/142. É o relatório.
Fundamento e decido.
O artigo 313 do Código de Processo Civil dispõe acerca das hipóteses em que se admite a suspensão do processo, entre elas, a força maior.
Ocorre que a hipótese alegada na petição retro não configura força maior hábil a ensejar a pretendida suspensão, ainda mais considerando que já houve trânsito em julgado da sentença de mérito proferida.
Assim, as considerações apresentadas pela ré não se amoldam a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 313, do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO o pedido de suspensão (fls. 111/116).
Certifique-se o decurso do prazo do despacho de fls. 103/105.
Após, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS) -
19/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
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25/07/2025 00:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
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04/07/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 10:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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