TJSP - 0024466-25.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0024466-25.2025.8.26.0053 (processo principal 1030748-62.2025.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Licença-Prêmio - Luiz Carlos Patricio Nascimento - Considerando os termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, ao ajuizar o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024, as partes deverão proceder ao recolhimento das custas devidas inclusive em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, exceto tratando-se de exequente e/ou advogado beneficiário de justiça gratuita ou isento.
Deve-se, ainda, observar, nos termos do citado comunicado, na instauração da fase de cumprimento de sentença, nos próprios autos ou como incidente apartado, de título formado em juízo ou órgão jurisdicional distinto, inclusive de sentença arbitral, habilitação de ação civil pública e outros: Tratando-se de exequente que teve concedida a justiça gratuita na fase de conhecimento, a parte deverá informar que é beneficiária da justiça gratuita em petição, bem como indicar as páginas em que houve o deferimento do pedido nos autos principais, se digitais, ou juntar cópia das folhas em que foi solicitado e deferido o pedido, se físicos.
No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial.
Em caso de futura conversão de obrigação de fazer em pagar, a parte exequente deverá recolher eventual diferença.
Saliento, ainda, que, caso a parte exequente seja beneficiária de justiça gratuita ou goze de isenção legal (a União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público - art. 06 da Lei n. 11.608/2003), mas o executado não o seja, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. (item 10) No mais, atentem às partes ao correto recolhimento de custas, sob pena de postergação da prestação jurisdicional, uma vez que, nos termos do mencionado Comunicado, os feitos não terão andamento enquanto não regularizado o recolhimento das custas (item 9).
E, com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação da inicial, recomenda-se que a parte classifique a petição como "Emenda à inicial" no momento do peticionamento.
Prazo: 15 dias. - ADV: CARLOS HENRIQUE FERNANDES (OAB 117007/SP) -
01/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:31
Ato ordinatório
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01/09/2025 09:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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