TJSP - 4000244-88.2025.8.26.0128
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cardoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 16:18
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000244-88.2025.8.26.0128/SP EXEQUENTE: NADIA ANTONIA DA SILVA FARIAADVOGADO(A): HELOISA MIRANDA GONÇALVES FERREIRA (OAB SP509251) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cite-se para pagamento da dívida, no prazo de três dias (art. 829 do Novo Código de Processo Civil).
No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). Consigne-se que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
Comprovado o depósito de 30% e requerido o parcelamento acima, o(a) exequente será intimado para manifestar-se, ao que se seguirá a apreciação do juízo.
Ressalto que, enquanto não apreciado, o(a) executado(a) deverá continuar a depositar as demais parcelas vincendas (art. 916, §§ 1º e 2º). Posteriormente, serão analisados os pedidos de penhora de bens, atentando-se o exequente para a ordem de penhora do art. 835 do CPC. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha em anexo.
Int.-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como CARTA/MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
Cardoso, 1º de setembro de 2025. -
01/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:05
Determinada a citação
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30/08/2025 18:46
Conclusos para decisão
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30/08/2025 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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