TJSP - 1011560-24.2025.8.26.0008
1ª instância - 05 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011560-24.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marianne de Oliveira Mazini -
Vistos.
Fls. 121/123: Salvo melhor juízo, o cumprimento da obrigação por parte da ré foi oriundo de decisão judicial que deferiu a tutela de urgência.
Logo, essa decisão precisa ser confirmada no mérito para que a obrigação seja definitivamente imposta ao plano de saúde.
Caso haja a desistência da ação, nesse momento, a liminar ficaria automaticamente revogada, o que autorizaria o plano de saúde a buscar, eventualmente, junto à autora o ressarcimento dos custos do serviço.
Assim, se nada for requerido pela parte autora, aguarde-se o prazo para defesa.
Int. - ADV: MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB 399384/SP) -
25/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011560-24.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marianne de Oliveira Mazini -
Vistos. 1.
Fls. 89/115: Ante os documentos de fls. 91/110 somados à ausência de declaração de renda, que indicam sua hipossuficiência, defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré, POR CARTA, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o artigo 335 do CPC. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC. 5.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Int. - ADV: MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB 399384/SP) -
19/08/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:56
Expedição de Carta.
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19/08/2025 09:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/08/2025 23:48
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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