TJSP - 1036743-38.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 06:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 17:10
Extinto o processo por desistência
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09/11/2023 09:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/10/2023 16:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/09/2023 08:05
Mandado devolvido #{resultado}
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05/09/2023 10:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 06:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1036743-38.2023.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. - Autos nº 2023/001772 (Número do Processo na Vara).
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO DAYCOVAL S.A. em face de Ana Paula de Matos Emiliano.
Alega o autor que a parte ré incorreu em inadimplemento das obrigações assumidas no contrato.
Com isso, pretende a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.
Comprovada a mora do devedor fiduciante, com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei nº 911, de 01.10.1969, defiro a medida liminar de busca e apreensão.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, intimação do devedor e citação.
Em seu cumprimento, deverá o Oficial de Justiça, inicialmente, cumprir a decisão liminar de busca e apreensão.
Em seguida, intimar a parte ré para, em cinco dias, pagar o débito pendente, no montante integral apontado na inicial (§ 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911, de 01.10.1969), sob pena de, em não o fazendo, consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Oficie-se, acaso necessário.
Outrossim, no mesmo ato, deverá a parte requerida ser citada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer a resposta (§ 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911, de 01.10.1969), sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial.
A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado e ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intimem-se.
Campinas, 22 de agosto de 2023.
Lucas Pereira Moraes Garcia, Juiz(a) de Direito -
24/08/2023 15:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 17:07
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 07:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 18:06
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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