TJSP - 1002181-27.2024.8.26.0127
1ª instância - 01 Civel de Carapicuiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002181-27.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Monica Pereira do Nascimento Silva - - Antonio Martins de Santana Neto, - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, proposta por MONICA PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA e ANTONIO MARTINS DE SANTANA NETO em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A (ENEL), alegando, em síntese, que, em razão do atraso no pagamento das faturas de dezembro/2023 e janeiro/2024, o fornecimento de energia foi interrompido em 19/02/2024.
Sustentam que, apesar de terem quitado os débitos entre os dias 19 e 22/02/2024 e solicitado imediatamente a religação, a ré somente restabeleceu o serviço em 27/02/2024, ou seja, após cinco dias da quitação, em afronta ao prazo máximo de 24 horas.
Afirmam que permaneceram nesse período sem energia elétrica, o que lhes causou constrangimentos, abalo moral, prejuízos à rotina doméstica, impossibilidade de comunicação e perda de tempo útil, aplicando-se a Teoria do Desvio Produtivo.
Requerem a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais (R$ 20.000,00 para cada autor), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial veio devidamente instruída com os documentos (fls. 01/18).
Citada, a ré apresentou contestação (fls. 111/118), afirmando em síntese, a ilegitimidade ativa do segundo autor, por não ser titular da unidade consumidora, e a ausência de interesse processual, visto que o fornecimento já havia sido restabelecido em 27/02/2024, antes do ajuizamento da demanda.
Sustenta que a demora na religação decorreu de culpa exclusiva do consumidor, que manteve o disjuntor desligado, impossibilitando a religação remota, além de que o prazo legal só teria início após a compensação do pagamento, o que teria sido cumprido.
Argumenta inexistirem provas dos alegados danos morais e que o mero aborrecimento não enseja reparação, reputando desproporcional o valor de R$ 40.000,00 pleiteado.
Requer, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a Antonio e em relação a ambos pela ausência de interesse de agir, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica às fls. 159/169.
Instados a se manifestarem em provas (fls. 170), os requerentes se manifestaram às fls. 173/176, e a requerida às fls. 177/178.
Alegações finais apresentadas pelos autores às fls. 221/227, enquanto a ré inerte permaneceu (fls. 228). É o relatório.
Fundamento e Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé, em virtude da ausência de quaisquer das hipóteses caracterizadoras previstas no art. 80, do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o coautor reside no imóvel em questão e é destinatário dos serviços prestados pela ré, circunstância que lhe confere legitimidade para pleitear a reparação dos danos alegados, ainda que na condição de consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC.
Deixo de apreciar as demais preliminares suscitadas, pois o julgamento de mérito é favorável à ré, conforme disposto no art. 488, do CPC.
No mérito, a ação é improcedente.
De proêmio, cumpre destacar que, embora a requerida, na qualidade de concessionária de serviço público, esteja sujeita ao regime de responsabilidade civil objetiva previsto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC não deve ser automática ou indiscriminada em favor dos consumidores. É fato incontroverso que a suspensão do fornecimento de energia decorreu do não pagamento das faturas relativas aos meses de dezembro e janeiro, quitadas somente em fevereiro (fls. 92/93), sendo, portanto, lícita a conduta da ré.
Todavia, ainda que quitadas as faturas em atraso, o prazo para a religação do serviço somente tem início após a efetiva compensação bancária e a consequente comunicação do pagamento pela instituição financeira, o que ocorre no primeiro dia útil subsequente ao adimplemento, considerando que a quitação se deu por meio de boleto.
Em que pese a alegação dos autores de que o último pagamento foi realizado na terça-feira, 20/02/2024, a comunicação ocorreu somente em 23/02/2024 (sexta-feira), conforme e-mail encaminhado (fls. 95).
Ressalte-se que o requerimento administrativo configura condição essencial para que a concessionária possa adotar as providências cabíveis no prazo regulamentar.
De acordo o artigo 176, I da Resolução n.º 414/2010, da ANEEL, o religue deve ocorrer em até 24 horas, em caso de corte legitimo.
Há de se observar também o disposto no artigo 362, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, em caso de religação normal ou de urgência.
IV 24 horas para religação normal de instalações localizadas em área urbana. § 2º - I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 08 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente.
No mais, conforme se verifica no documento de fls. 96, a religação do fornecimento de energia ocorreu em 27/02/2024, terça-feira.
Repisa-se que, no rodapé do referido documento, consta a observação quanto à necessidade de manter o disjuntor ligado.
Conforme dispõe o art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, o documento juntado pela ré às fls. 161 deve ser valorado, por estar em consonância com o conjunto probatório e evidenciar fato impeditivo ao imediato restabelecimento da energia naquela data.
Na hipótese, considerando que a interrupção do fornecimento de energia pela concessionária foi legítima e inexistindo nos autos qualquer conduta ilícita capaz de gerar responsabilidade civil, não se configura o dever de indenizar.
Por fim, ressalte-se que a caracterização do dano moral exige mais do que meros aborrecimentos, sendo indispensável a presença de ato ilícito, nexo de causalidade e prejuízo efetivo, requisitos não comprovados no caso.
Por essas razões, a pretensão inicial não merece acolhida, devendo o pedido de indenização por danos morais ser julgado improcedente.
Em situação análoga, confira-se o julgado: "DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO, APÓS INTERRUPÇÃO OCORRIDA EM VIRTUDE DE INADIMPLÊNCIA DE DÉBITO ATUAL E REGULAR QUITAÇÃO DA DÍVIDA EM ABERTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
DESCABIMENTO.
I.Caso em Exame. 1.
Ação indenizatória por danos morais ajuizada por consumidor contra concessionária fornecedora de energia elétrica, fundada na alegação de manutenção da interrupção do fornecimento de energia elétrica após a quitação de débito em aberto por prazo superior à 24 horas.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil pelo dano imputável à concessionária por falha na prestação do serviço.
III.Razões de Decidir 3.
Ainda que se trate a hipótese de interrupção de serviço essencial destinado à subsistência e dignidade do cidadão, oprazode 24h previsto no artigo 362, inciso IV, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/21 foi observado. 4.
Ato ilícito não configurado.
Concessionária ré que comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
IV.Dispositivo. 5.
Sentença mantida. 6.
Recurso desprovido".(TJSP; Apelação Cível 1008544-46.2024.8.26.0348; Relator (a):João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2025; Data de Registro: 16/06/2025) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o feito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 1.000,00, ressalvada a gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por trinta dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP) -
27/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:21
Julgada improcedente a ação
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27/05/2025 08:54
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:29
Juntada de Petição de Alegações finais
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07/02/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 11:32
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
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22/07/2024 17:17
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 17:56
Juntada de Mandado
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02/05/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 11:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/04/2024 08:49
Suspensão do Prazo
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21/03/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2024 10:14
Juntada de Certidão
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10/03/2024 09:05
Expedição de Carta.
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09/03/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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08/03/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/03/2024 09:24
Recebida a Petição Inicial
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06/03/2024 12:01
Conclusos para decisão
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04/03/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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