TJSP - 1028920-90.2024.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028920-90.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Fernando da Silva Figueira Neto - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
FERNANDO DA SILVA FIGUEIRA NETO ajuizou ação de rito comum contra a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Narra a exordial que, em outubro/2.024, o requerente, influenciador digital e escritor de livros de conteúdo maçônico, tomou conhecimento da existência de perfil falso criado por terceiros na rede social Facebook, o qual utilizava indevidamente o seu nome, fotografias e vídeos - pessoais e profissionais - para a prática de fraudes contra os seguidores, oferecendo ingresso na Ordem Iluminatti.
Informa, ainda, que, embora o requerente tenha encaminhado, de imediato, solicitação de exclusão da conta inautêntica, a ré se negou a removê-la.
Relata, então, que, logo na sequência, os próprios criminosos excluíram o perfil falso de forma espontânea, subsistindo, porém, a mácula à imagem e reputação social do autor.
Neste trilhar, pleiteia a condenação da requerida a pagar, em favor do requerente, indenização por danos morais em valor equivalente a 20 salários mínimos.
A inicial, emendada a fls. 59/62, veio instruída com os documentos de fls. 30/55.
Citada (fls. 68), a ré ofereceu contestação (fls. 69/83), acompanhada de documentos (fls. 84/105), esclarecendo, de início, ser a representante nacional da pessoa jurídica estrangeira META PLATAFORMS INC., verdadeira provedora das aplicações da rede social Facebook.
No mérito, afirmou não lhe ser exigível a valoração da legitimidade de contas, páginas ou publicações em sua plataforma digital, responsabilizando-se apenas pela remoção de conteúdos em obediência a ordem judicial prévia e específica com identificação exata da URL a ser excluída.
Assinalou, ainda, que não tem o dever legal de monitoramento e controle fiscalizatório e preventivo de publicações de seus usuários, inclusive sob pena de incorrer em censura; e que os danos suportados pelo requerente decorreram de atos exclusivos de terceiros, inexistindo, por conseguinte, conduta ilícita ou falha do serviço por ela prestado.
Nestes termos, pugnou pela improcedência do pedido inicial, ou, de modo subsidiário, pela redução do quantum indenizatório, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Houve réplica (fls. 109/119).
Instadas a especificarem provas (fls. 120), as partes se manifestaram (fls. 123/124). É o relatório.
DECIDO.
O caso é de julgamento antecipado, na forma do artigo 355, caput, I, do CPC, haja vista a matéria relevante para solução do litígio prescindir de outras provas para ser esclarecida.
Já ingressando no mérito, cumpre assinalar, à luz dos artigos 18, 19, caput e § 1º, e 21, caput, todos do Marco Civil da Internet, que o provedor de aplicações de internet que disponibiliza conteúdo gerado por terceiros somente pode ser responsabilizado por sua remoção nas hipóteses taxativas de (i) ordem judicial específica; ou, ainda, (ii) imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, após notificação pelo participante ou seu representante legal.
Sendo assim, a negativa da requerida em cumprir a solicitação de exclusão de conta supostamente inautêntica, via notificação extrajudicial, não configurou ato ilícito.
Logo, inexistente o dever da ré reparar eventuais danos morais suportados pelo autor em razão das atividades ilícitas de terceiros mediante utilização indevida do seu nome, imagem e conteúdos digitais de natureza pessoal e profissional.
Confira-se: APELAÇÃO.
Prestação de serviços.
Ação de obrigação de fazer e indenizatória.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da autora.
Descabimento.
Criação de perfil falso.
Tutela antecipada deferida.
Perfil indisponibilizado.
Marco Civil da Internet.
Aplicação do art. 19 da Lei nº 12.965/2014.
Responsabilidade civil do provedor somente após ordem judicial específica.
Julgamento do Tema 987 do C.
STF ainda não concluído.
Jurisprudência consolidada pelo C.
STJ.
Cumprimento da ordem judicial.
Dano moral não configurado.
Ausência de responsabilidade.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000172-80.2024.8.26.0228; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 23/05/2025) Aqui, oportuno destacar que este juízo não desconhece que, em 27 de junho de 2.025, o Pretório Excelso, ao julgar o tema de repercussão geral nº 987/STF, leading case RE nº 1.037.396, definiu tese jurídica no sentido de que o art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional.
Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia) (item nº 1 da ementa do julgado).
Na mesma oportunidade, inclusive, o Pleno da Suprema Corte ainda fez consignar, de maneira explícita, nos itens nº 02 e 03 da ementa, que enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE. 3.
O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo.
Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas. 3.1.
Nas hipóteses de crime contra a honra aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial. 3.2.
Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial.
Sucede que o próprio Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da nova orientação acima fixada, determinando que ela deve ser aplicada apenas de forma prospectiva, ressalvadas as decisões transitadas em julgado.
E o v. acórdão, vale lembrar, ainda não teve o trânsito em julgado certificado pela Corte Constitucional.
Neste contexto, tratando-se de matéria altamente controversa na jurisprudência até então, inviável a responsabilização da requerida por quaisquer danos decorrentes da negativa ora impugnada, sobretudo por estar fundamentada em dispositivo legal que à época presumia constitucional.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Sucumbente, o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da ré, estes ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observada, no entanto, a causa suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC, dada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida a fls. 63.
P. e I.
Santos, 18 de agosto de 2025.
FÁBIO FRANCISCO TABORDA JUIZ DE DIREITO - ADV: PAULO MARCELO SILVA (OAB 427362/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138346/SP) -
18/08/2025 20:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 17:20
Julgada improcedente a ação
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12/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:20
Juntada de Petição de Réplica
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11/01/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:38
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2024 07:18
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 16:58
Expedição de Carta.
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10/12/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 13:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/12/2024 13:50
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 09:11
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
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01/11/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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