TJSP - 1003741-45.2023.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/08/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003741-45.2023.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Maria de Lourdes Francisca dos Santos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Maria de Lourdes Francisca dos Santos em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a conceder o benefício previdenciário de auxilio-acidente à parte autora, a partir da citação, com correção monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela pela tabela prática do TJ/SP (INPC) e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ), na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 (STF - RE. 870.947/SE, Plenário).
Quanto à forma de correção monetária e incidência de juros, ATÉ 08.12.2021, deverão observar o decido no Recurso Especial n. 870.947 Tema 810 do STF, com caráter de repercussão geral, aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, conforme delineado.
A partir de 09.12.2021, contudo, deverá ser observado o determinado na Emenda Constitucional 113/2021, aplicando-se a taxa SELIC, que já abrange a correção monetária e os juros de mora.
Sucumbente de forma substancial, CONDENO a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC), não ficando isentadas despesas processuais (art .8º, § 1º, da Lei 8.620/93) em razão da súmula 178 do STJ.
Em consequência, julgo o feito extinto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Aplica-se a isenção do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03.
Eventual destaque de verba honorária deverá ser apurada em momento oportuno, na fase de cumprimento de sentença.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Reexame necessário nos termos da Súmula 490 do STJ. - ADV: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (OAB 121428/SP), LUCILENE QUEIROZ O' DONNELL ALVÁN (OAB 234568/SP) -
18/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 11:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/08/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
19/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 12:22
Recebidos os autos do Setor de Perícias
-
13/05/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor de Perícias) para destino
-
27/01/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 11:03
Convertido o Julgamento em Diligência
-
01/10/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 09:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/08/2024 13:32
Recebidos os autos do Setor de Perícias
-
06/08/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor de Perícias) para destino
-
26/07/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 09:25
Juntada de Petição de Réplica
-
15/07/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2024 09:18
Recebidos os autos do Setor de Perícias
-
25/06/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2024 05:03
Suspensão do Prazo
-
08/03/2024 19:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor de Perícias) para destino
-
06/02/2024 15:20
Juntada de Mandado
-
06/02/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 15:58
Ato ordinatório
-
09/01/2024 10:30
Recebidos os autos do Setor de Perícias
-
09/01/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor de Perícias) para destino
-
19/11/2023 00:24
Suspensão do Prazo
-
17/11/2023 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 06:35
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 11:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/08/2023 06:43
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB 121428/SP) Processo 1003741-45.2023.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Lourdes Francisca dos Santos -
Vistos.
Em complemento à decisão de fls. 63/64, consigno que o perito nomeado é o Dr.
Marcus Vinicius Moreira, especialista em medicina do trabalho.
No mais, cumpra-se a decisão retro.
Intime-se. -
23/08/2023 22:48
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 21:44
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 09:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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23/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2023 17:44
Recebida a Petição Inicial
-
14/08/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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