TJSP - 1036875-72.2025.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036875-72.2025.8.26.0002 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Rosa Sonia de Oliveira Silva -
Vistos.
A parte autora foi intimada, em 21/08/2025 (fls. 370/371), do teor da decisão de fls. 364/365.
Assim, a certidão de decurso de prazo de fls. 372 se encontra equivocada.
Aguarde-se o decurso do prazo fixado a fls. 364/365.
Int. - ADV: ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB 328643/SP) -
29/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036875-72.2025.8.26.0002 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Rosa Sonia de Oliveira Silva -
Vistos.
Fls. 355/363: Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que seja reconhecida, de forma incidental, a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023, sob argumento de que a norma viola princípios constitucionais.
A parte autora se insurge contra a aplicação do referido decreto, sob fundamento de inobservância do princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente em sua eficácia diagonal, aplicável às relações privadas marcadas por desequilíbrio entre as partes, no caso, entre instituições financeiras e consumidores.
Além disso, reitera os fundamentos apresentados nas ADPFs nº 1.005 e 1.006, atualmente em trâmite perante o STF, que questionam a constitucionalidade do decreto que fixa valor mínimo a ser resguardado ao consumidor superendividado.
Decido.
Razão não assiste à parte requerente.
O Decreto nº 11.567/2023 foi editado no exercício da competência privativa do Presidente da República, prevista no art. 84, VI, a, da CF.
A despeito da pendência de julgamentos das ADPFs, até o momento, não há declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em sede de controle concentrado.
Ademais, o decreto questionado revogou o Decreto nº 11.150/2022, que previa a proteção de 25% do valor do salário mínimo.
O atual decreto nº 11.567/2023 estabelece um parâmetro maior de renda a ser preservado, no caso, R$ 600,00 mensais.
Ressalta-se que o controle de constitucionalidade incidental requer demonstração inequívoca de inconstitucionalidade da norma, o que não restou comprovado nos autos.
As alegações da parte autora não evidenciam afronta direta ou manifesta à Constituição.
Ainda, o referido decreto tem natureza regulamentar, isto é, não inova no ordenamento jurídico, mas apenas visa disciplinar o alcance da lei federal nº 14.181/2021, que introduziu o art. 104-A e seguintes no CDC, que trata do microssistema de proteção e tratamento do consumidor superendividado.
Não há, portanto, vício formal ou material que justifique o afastamento de sua eficácia com base em alegação genérica de inconstitucionalidade.
A discordância quanto à conveniência ou aos efeitos do decreto não justifica o afastamento da aplicação da norma devidamente integrada ao ordenamento jurídico pátrio, sob pena de indevida invasão na esfera de competência do Poder Executivo.
Diante disso, indefiro o pedido.
Não cumpridas as determinações de emenda da inicial indicadas na decisão retro, no prazo de quinze dias, tornem para extinção do feito.
Int. - ADV: ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB 328643/SP) -
23/07/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 18:00
Remetido ao DJE para Republicação
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21/07/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 19:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:05
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:58
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:58
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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