TJSP - 1013862-47.2024.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013862-47.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Associação dos Cirurgiões Dentistas da Baixada Santista - Ariane Abdala Santana - Vistos, ASSOCIAÇÃO DOS CIRURGIÕES DENTISTAS DA BAIXADA SANTISTA ACDBS ajuizou ação de cobrança contra ARIANE ABDALA DE SANTANA.
Narra a inicial que, na condição de dentista associada, a ré aderiu, por intermédio da autora, ao plano de saúde coletivo Saúde Ana Costa, do qual veio a ser desligada em março de 2024, em virtude do inadimplemento das mensalidades vencidas entre agosto/2023 e março/2024 (proporcional), cuja soma de valores alcança R$ 4.275,73.
Aduz, ainda, que a requerida também não honrou o pagamento das mensalidades associativas dos meses de agosto a dezembro de 2023 e de janeiro a abril de 2024, acumulando dívida de R$ 656,20 a tal título.
Assim, esgotadas as tentativas amigáveis de recebimento do crédito, postula a condenação da ré ao pagamento, em favor da requerente, da quantia de R$ 4.931,93.
Com a prefacial, vieram os documentos de fls. 03/46.
Citada, a ré contestou (fls. 85/87), alegando, preliminarmente, ser a autora parte ilegítima para a ação.
No mérito, sustentou, em suma, não existir prova das parcelas que foram inadimplidas e de pagamentos feitos pela autora em seu nome.
Houve réplica (fls. 93/94).
Instadas a especificarem provas (fls. 96), as partes se manifestaram (fls. 99 e 101/102).
Em seguida, a autora juntou documentos (fls. 108/129), sobre os quais se pronunciou a ré. É o relatório.
DECIDO.
O caso autoriza julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a suficiência de provas para o desate do litígio.
Em primeiro lugar, merece ser apreciado o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré.
Como sabido, a declaração de pobreza goza de presunção iuris tantum de veracidade, a qual pode ser elidida por provas que a contradigam.
Além disso, frente aos reiterados abusos envolvendo a concessão da benesse, a jurisprudência, adotando interpretação sistemática do ordenamento jurídico, passou a entender que, no exercício de seu poder de fiscalização do processo, o magistrado, suspeitando da hipossuficiência declarada, pode exigir da parte comprovação suficiente de tal condição.
Em outras palavras: o juiz não está obrigado a deferir gratuidade da justiça diante da alegação isolada de falta de recursos para arcar com as despesas processuais e os ônus sucumbenciais.
Neste contexto, determinada a intimação da ré - dentista, residente em sobrado do bairro do Marapé e patrocinada por advogado particular - a juntar documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, a mesmo optou por manter postura inerte.
Sendo assim, forte nos indícios de capacidade financeira acima destacados e na falta de colaboração com o juízo, indefiro a gratuidade postulada pela ré.
Já a preliminar de ilegitimidade ativa, por se confundir com o mérito da causa, será com este examinada, a seguir.
A cobrança das mensalidades do plano não comporta guarida.
No plano de saúde coletivo, a associação atua como estipulante/mandatária, intermediando a relação entre operadora e beneficiários.
O vínculo obrigacional das mensalidades do plano se estabelece entre beneficiário e operadora; ao estipulante não se transfere, por si, a posição de credor dessas contraprestações.
Em termos de direito material, a estrutura é de estipulação em favor de terceiro (artigos 436 ao 438 do Código Civil) e/ou contrato por conta de terceiro: o estipulante não representa a operadora perante o usuário como credor das mensalidades e não pode exigir para si o pagamento das contraprestações do plano, salvo se houver cláusula expressa de reembolso ou se tiver adiantado valores e, com isso, se sub-rogado no crédito (CC, artigos 346, inciso III, e 349, ambos do CC).
Na hipótese, todavia, não há prova da existência de cláusula contratual que atribua à autora a titularidade do crédito das mensalidades do plano perante a ré, nem de que a operadora lhe tenha cedido tal crédito.
Ademais, mesmo que superado o óbice acima, fato é que a autora não comprovou ter pagado à operadora as parcelas supostamente inadimplidas pela ré, o que lhe permitiria a sub-rogação legal.
Não foram juntados aos autos os boletos/faturas inadimplidos, ou mesmo eventuais comprovantes de pagamento, extratos de repasse à operadora ou qualquer documento idôneo a demonstrar quitação substitutiva, apesar de oportunizada sua apresentação (fl. 104, item c).
Logo, falta lastro para a associação cobrar, em nome próprio, as mensalidades do plano de saúde.
Diversamente, no que se refere às mensalidades associativas, a pretensão procede.
Isto porque, nos autos, há proposta de adesão assinada pela ré (fl. 40) a comprovar o vínculo associativo e a assunção da obrigação de pagar as contribuições correspondentes.
Não bastasse, consta, ainda, conversa por aplicativo (fl. 47), não impugnada especificamente, corroborando a inadimplência.
A ré, por sua vez, não apresentou comprovantes de pagamento dos meses indicados, embora fosse seu o ônus quanto a fato extintivo (artigo 373, inciso II, do CPC).
Assim sendo, a condenação da autora à quitação das mensalidades em aberto constitui medida de rigor.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar a ré ao pagamento, à autora, das mensalidades associativas vencidas entre os meses de agosto a dezembro de 2023 e de janeiro a abril de 2024, além daquelas que se vencerem no curso da lide (art. 323 do CPC) .
A correção monetária, apurada com utilização dos índices da Tabela de Débitos Judiciais do TJSP, incidirá a partir de cada vencimento.
Do mesmo modo, os juros moratórios, que serão calculados à taxa de 1% ao mês até 28/08/2024, data em que a Lei Federal nº 14.905/2.024, responsável pela alteração da redação do artigo 406, §1º, do CC, passou a produzir efeitos.
A partir daí, será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária.
Sucumbentes reciprocamente, as partes ratearão as custas e despesas processuais em identificas proporções.
Já os honorários advocatícios, não mais compensáveis, à vista da baixa complexidade da causa e matéria de direito discutida, ficam fixados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 para cada um dos patronos dos litigantes, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
P. e I. - ADV: ISABELA CASTRO DE CASTRO (OAB 110703/SP), ALFREDO RAMOS DA SILVA (OAB 208056/SP) -
18/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 10:08
Julgada Procedente em Parte a Ação
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15/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 10:20
Juntada de Petição de Réplica
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10/01/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 13:24
Juntada de Mandado
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01/11/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:41
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 19:32
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2024 08:04
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:32
Expedição de Carta.
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17/07/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 16:34
Conclusos para decisão
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16/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:26
Evoluída a classe de 12154 para 7
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03/07/2024 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2024 06:20
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:30
Expedição de Carta.
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18/06/2024 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2024 09:04
Recebida a Petição Inicial
-
14/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
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10/06/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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