TJSP - 1042371-25.2025.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042371-25.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S/A -
Vistos.
Cuida-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Alysson Lima Cardoso, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 10.931/2004 e nº 13.043/2014.
Relata o autor que celebrou com o réu, em 16 de abril de 2024, contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, no valor de R$ 60.527,66, para aquisição de veículo automotor descrito como HONDA/CIVIC EXR, ano 2013/2014, placa FKV1D47, chassi 93HFB9670EZ123981.
O contrato previa pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 1.966,68, vencendo-se a última em 17 de abril de 2028.
Segundo alegado, o réu tornou-se inadimplente a partir da décima parcela, vencida em 17 de fevereiro de 2025, configurando mora contratual.
Afirma o autor que, conforme exigência legal, promoveu a constituição em mora mediante notificação extrajudicial enviada por carta registrada ao endereço indicado no contrato.
Sustenta que, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1132), a simples remessa da notificação ao endereço contratual é suficiente para fins de constituição válida da mora, sendo dispensada a prova do efetivo recebimento.
Alega, ainda, que restaram infrutíferas as tentativas de solução extrajudicial do débito, e que, até 14 de agosto de 2025, o montante atualizado da dívida, considerando parcelas vencidas e vincendas, importava no total de R$ 60.934,90, valor que deve ser considerado para eventual purgação da mora pelo devedor.
Requer, liminarmente, a busca e apreensão do bem objeto da garantia fiduciária, com autorização para arrombamento e reforço policial, caso necessário, bem como imposição de multa diária em caso de não entrega do veículo ou dos documentos correspondentes.
Postula, ainda, a citação do réu para eventual purgação da mora no prazo de 5 dias ou, querendo, apresentação de contestação no prazo legal, sob pena de revelia. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais, defere-se a medida liminar pleiteada.
Conforme dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 13.043/2014, comprovada a mora do devedor fiduciário, é cabível a concessão da liminar de busca e apreensão do bem alienado, independentemente de o devedor ter sido citado previamente.
A mora restou suficientemente demonstrada nos autos, seja pela prova documental do inadimplemento contratual, seja pela notificação extrajudicial expedida ao endereço constante do contrato, nos termos do entendimento consolidado no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é válida a notificação extrajudicial remetida ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento.
Verifica-se, ainda, a presença do periculum in mora, ante a possibilidade de o bem, sendo móvel, ser ocultado ou descaracterizado, o que comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional e a garantia fiduciária.
Também se identifica a probabilidade do direito, ante a inadimplência contratual documentalmente comprovada.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária, qualificado na inicial, em qualquer local onde se encontre, autorizando, desde já, o uso de força policial e arrombamento, se necessário, bem como a remoção para depósito indicado pelo autor.
O réu deverá ser citado para, no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, purgar a mora mediante o pagamento integral da dívida indicada na inicial, acrescida de encargos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios.
Caso contrário, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário, nos termos do §1º do art. 3º do DL 911/69.
Fica o réu, ainda, advertido de que deverá entregar o bem e os respectivos documentos no ato da apreensão, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento, conforme §14 do art. 3º do DL 911/69.
Cumpra-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO ASSINADA COMO OFÍCIO, CARTA AR E MANDADO. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) -
20/08/2025 08:38
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:47
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009465-42.2024.8.26.0562
Condominio Edificio Holiday Rep. Sindica...
Geraldo Veloso Neri
Advogado: Cahue Alonso Talarico
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2024 18:15
Processo nº 1005637-56.2023.8.26.0438
Roque Almeida de Sousa
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Leonildo Goncalves Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1002149-64.2022.8.26.0459
Associacao de Educacao e Cultura do Nort...
Monize Daira Gaudencio
Advogado: Rene Bernardo Peracini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/12/2022 16:30
Processo nº 1005637-56.2023.8.26.0438
Roque Almeida de Sousa
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Leonildo Goncalves Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2023 13:45
Processo nº 1007730-37.2025.8.26.0562
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Eduardo Gabriel dos Santos Bauermann
Advogado: Pedro Henrique dos Reis Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2025 18:36