TJSP - 1001792-21.2024.8.26.0037
1ª instância - 05 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001792-21.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lucas Henrique Amancio - - Lana de Moura Silva Amancio - Casa Nova Assessoria Imobiliária e Construção Ltda -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Todavia, a parte ré não demonstrou nenhuma prova para tanto.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários atualizados de contas de sua titularidade; b) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal.
Após, vista à parte autora em igual prazo.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, considerando o disposto no art. 357, §3º do CPC, que possibilita às partes a cooperação no saneamento do processo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente, sob pena de preclusão.
Int. - ADV: EDSON TUBIAS DOS SANTOS (OAB 389888/SP), EDSON TUBIAS DOS SANTOS (OAB 389888/SP), TAINARA FERREIRA MACHADO (OAB 427830/SP), TAINARA FERREIRA MACHADO (OAB 427830/SP), MARCEL MURCIA ORTEGA (OAB 353670/SP) -
01/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 20:40
Juntada de Petição de Réplica
-
01/05/2025 03:15
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:08
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/11/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 04:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:35
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2024 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:03
Expedição de Carta.
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08/08/2024 21:46
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 08:24
Autos no Prazo
-
19/04/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/04/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2024 03:57
Suspensão do Prazo
-
03/04/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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