TJSP - 1003178-08.2023.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:39
Baixa Definitiva
-
30/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 06:42
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2024 10:32
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2024 15:16
Juntada de Ofício
-
03/04/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/01/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 07:19
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 05:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Alex Martins Romeiro (OAB 251787/SP), Edna Folster Ferreira (OAB 477718/SP) Processo 1003178-08.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marilsa Aparecida Galice Barbosa -
Vistos.
Defiro ao requerente, os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Antecipo a produção da prova exigível, com a realização de perícia médica.
Para tanto, nomeio perito, o Dr.
Renato de Oliveira Júnior, médico com prontuário cadastrado na Justiça Federal.
Laudo em 15 dias.
Intime-o para agendamento.
Com a data nos autos, intimem-se as partes para comparecimento, através do procurador constituído, via publicação na imprensa oficial.
Os quesitos a serem respondidos pelo perito são os constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235 Faculto às partes, a apresentação de quesitos adicionais e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias.
O Sr.
Perito deverá observar, na confecção do laudo, o disposto no § 1º do art. 129-A da Lei 8.213/91, in verbis: "§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando".
Fixo os honorários do perito judicial em R$ 600,00.
Lembro, aqui, que a majoração é necessária por envolver especialização médica, ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então aplicado nesta Vara (R$ 200,00) estava afastando os médicos até então habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando novas habilitações.
Com a entrega do laudo, se a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, desde já determino que se intime a parte autora para manifestação, tornando os autos conclusos.
Caso a conclusão do laudo apresentada pelo perito judicial for diversa daquela apresentada pelo perito da via administrativa, determino a intimação das partes para manifestação, citando-se o INSS com as advertências legais.
Em ambos os casos, em não havendo divergências ou após prestados os eventuais esclarecimentos, requisitem-se os honorários periciais.
Cumpra-se.
Intime-se. -
22/08/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Alex Martins Romeiro (OAB 251787/SP), Edna Folster Ferreira (OAB 477718/SP) Processo 1003178-08.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marilsa Aparecida Galice Barbosa - Providencie a requerente comprovante de endereço atualizado. -
14/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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