TJSP - 1006387-06.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 11:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/08/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006387-06.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - E.c.a.d. - Cathedral Eventos & Musica Ao Vivo Ltda - Fls. 533/539: trata-se de embargos de declaração contra a sentença de fls. 525/529, sob fundamento da existência dos vícios de omissão e obscuridade.
Em face do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é certo que a insurgência do embargante não comporta acolhida, tendo em vista que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão proferida.
Conforme já se decidiu, o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14).
Eventual inconformismo do embargante deve ser discutido nas vias recursais adequadas.
Por essas razões, REJEITO os embargos.
Intimem-se. - ADV: LUCIANO OLIVEIRA DELGADO (OAB 206460/SP), LEONOR MESTRE ALVES (OAB 225758/SP), DANIEL DE MILITE SANCHES (OAB 476640/SP) -
14/08/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 19:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 13:30
Julgada Procedente a Ação
-
29/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Réplica
-
13/05/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:03
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 19:32
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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