TJSP - 1007330-69.2024.8.26.0073
1ª instância - 02 Civel de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007330-69.2024.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Nova Forma Viagens e Turismo Ltda. - Daniela Cristina Rodrigues -
Vistos.
Em que pese a argumentação da exequente quanto ao bloqueio efetivado no Banco do Brasil, o extrato juntado à fl 81 comprova que o bloqueio recaiu sobre valor oriundo de salário, portanto impenhorável, conforme disposto no art. 833, IV do CPC. É sabido que o processo deve buscar a satisfação do crédito do exequente, diante do princípio constitucional da efetividade.
Contudo, não havendo comprovação de sobra de valores, tenho que não se apresenta a excepcional possibilidade de mitigação da regra das impenhorabilidades.
Embora não se olvide do caráter prioritário da penhora em dinheiro na ordem de preferência estabelecida pelo artigo 835 do CPC e ainda que a execução se processe no interesse do credor (art. 797, CPC), deve ser preservado o princípio de menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC).
Nesse sentido, confira-se recentes julgados do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que acolheu o pedido de desbloqueio dos valores constritos em nome do executado - Irresignação do exequente - Preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação - Rejeição - Mérito - Comprovação inequívoca de que o montante penhorado em conta bancária do executado corresponde a verba salarial (seguro-desemprego) - As verbas de natureza salarial são impenhoráveis, na forma do art. 833, IV do CPC/15, excetuadas as hipóteses de pagamento de prestação de alimentos ou quantias superiores a 50 salários-mínimos, o que não é o caso dos autos - Entendimento recente, contudo, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de relativizar a impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, ainda que o montante recebido pelo executado seja inferior a 50 salários-mínimos, desde que assegurada quantia capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família - Relativização excepcional e tópica - Ausência de demonstração de que a penhora de qualquer percentual dos rendimentos do executado se revela razoável em relação ao benefício percebida, não afrontando a dignidade do devedor e de sua família - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123279-18.2025.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 12/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Penhora online.
Valor bloqueado que corresponde à integralidade do valor do salário do executado.
Verba de natureza alimentar.
Inteligência do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Constrição, ainda que parcial pode prejudicar a subsistência do devedor.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090958-27.2025.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 08/05/2025).
Entretanto, a executada concordou com a proposta de acordo (fl. 111) nos seguintes termos: 1) Imediato desbloqueio do valor de 1.389,77 do Banco do Brasil - fl. 97 2) A transferência dos valores para conta judicial : a)R$ 10,50 e R$ 10,42 - NU Pagamentos - fl. 91 e fl. 94 b)R$ 300,00 e R$ 55,97 - Banco Santander - fl. 91 e fl. 100 E o pagamento do remanescente em 4 parcelas de R$ 347,44.
Dessa forma, homologo o acordo entabulado entre as partes (fl. 111) e determino a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo acordado, findo o qual, fica o exequente intimado, desde já, para manifestação, presumindo-se, com o silêncio do exequente, o integral cumprimento do ajuste.
Após a transferência dos valores para conta judicial, apresente a exequente o respectivo formulário para expedição de mandado de levantamento judicial.
Int. - ADV: PATRICIA CALDEIRA ZAMARRENHO (OAB 129152/SP), CARLOS LEONARDO GRACIANO (OAB 511989/SP) -
25/08/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 07:46
Conclusos para despacho
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20/08/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007330-69.2024.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Nova Forma Viagens e Turismo Ltda. - Daniela Cristina Rodrigues - Fica o executado intimado na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 5 dias, manifestar nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sob pena de ser convertido o valor bloqueado em penhora, de acordo com o § 5º do mesmo códex. - ADV: CARLOS LEONARDO GRACIANO (OAB 511989/SP), PATRICIA CALDEIRA ZAMARRENHO (OAB 129152/SP) -
19/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:06
Ato ordinatório
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19/08/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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13/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 19:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 06:53
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 04:05
Suspensão do Prazo
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12/05/2025 14:25
Bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 06:54
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 12:53
Juntada de Mandado
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20/02/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/01/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:40
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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