TJSP - 1000117-57.2022.8.26.0210
1ª instância - 01 Cumulativa de Guaira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000117-57.2022.8.26.0210 - Monitória - Cheque - Reginaldo Eurípedes Branquinho - Plabo H Tomaz Silva - O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
O requerido, citado por edital, é representado por Curadora Especial nomeada por este Juízo por meio do convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP.
Tal circunstância gera uma presunção de hipossuficiência econômica, pois evidencia a impossibilidade de sua localização e, por conseguinte, de sua capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Posto isso, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao embargante.
Anote-se.
A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada.
O requerido arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o autor não apresentou os documentos comprobatórios da causa debendi, ou seja, do negócio jurídico que deu origem à emissão dos cheques.
A ação monitória fundada em cheque prescrito constitui meio hábil para a cobrança do crédito, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 299: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito".
Ademais, o cheque é um título de crédito dotado de autonomia e abstração.
Uma vez posto em circulação, desvincula-se do negócio jurídico que lhe deu causa.
Por essa razão, a jurisprudência, consolidada na Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça, é clara ao dispor que "em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula".
Cabe ao devedor (embargante), e não ao credor, o ônus de comprovar, de forma robusta, eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a inexistência da dívida, o pagamento ou a má-fé do portador, o que não se confunde com a mera ausência de detalhamento da causa debendi na exordial.
Assim, a petição inicial encontra-se apta, preenchendo os requisitos dos artigos 319 e 700 do Código de Processo Civil, estando instruída com a prova escrita da dívida.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Considerando as alegações das partes, em especial a impugnação específica contida nos embargos monitórios quanto a duas das cártulas e a defesa por negativa geral, fixo como ponto fático controvertido, que dependerá de produção probatória, o seguinte: - A legitimidade do autor para a cobrança dos cheques de nº 000010 e 000011, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, uma vez que foram emitidos nominalmente ao terceiro "Flavio da Silva", e a existência de endosso regular que tenha transferido a titularidade do crédito ao embargado.
A controvérsia sobre os demais cheques e a existência da dívida neles representada foi afastada pela apresentação das cártulas pelo autor e pela ausência de impugnação específica e prova em contrário pelo embargante, sendo a negativa geral insuficiente, por si só, para criar controvérsia fática que demande dilação probatória para além da prova documental já existente, quando ausentes indícios mínimos de ilegitimidade do débito.
No tocante à distribuição do ônus da prova e aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, também não merecem prosperar as razões do Requerente.
A simples emissão de cheques, por si só, não caracteriza uma relação de consumo, podendo estar atrelada a uma vasta gama de negócios jurídicos de natureza civil ou comercial.
A defesa não trouxe qualquer elemento, ainda que mínimo, que indicasse que a relação jurídica subjacente se enquadraria como consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Trata-se de mera ilação, insuficiente para afastar as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova, fixando a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor comprovar sua legitimidade para a cobrança dos cheques nº 000010 e 000011, demonstrando o regular endosso em seu favor.
O ônus de provar o fato constitutivo do seu direito em relação aos demais cheques já foi satisfeito com a juntada das próprias cártulas.
Por sua vez, incumbe ao réu/embargante, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (ex.: pagamento, vício na emissão, má-fé do portador), ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se à negativa geral e a questionamentos que não infirmam a liquidez e certeza dos títulos, ressalvada a questão do endosso.
Aliado ao fato de o Requerido ter sido citado por edital e encontrar-se representado por curador especial, a questão fática controvertida pode ser suficientemente esclarecida por meio de prova documental, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral.
Para a solução do ponto fático controvertido, intime-se o autor/embargado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia legível do verso dos cheques de nº 000010 e 000011, a fim de comprovar a existência de endosso regular em seu favor, sob pena de presunção de ilegitimidade para a cobrança de tais cártulas e consequente extinção parcial da monitória quanto a estes.
Após a juntada dos documentos pelo autor, ou decorrido o prazo, intime-se a parte ré, por sua curadora especial, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito ou para julgamento. - ADV: GABRIELA MARIA MODES DA COSTA (OAB 428395/SP), VINICIUS MORAIS PRADO (OAB 443781/SP), ANA CAROLINA DE SOUZA GLICÉRIO (OAB 469058/SP) -
27/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 11:48
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 13:37
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/02/2025 05:14
Suspensão do Prazo
-
06/11/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2024 09:19
Determinada a Expedição de Edital
-
26/09/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2024 14:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2024 22:34
Expedição de Carta.
-
21/07/2024 22:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2024 10:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 11:34
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/11/2023 21:44
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 11:42
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 10:06
Juntada de Ofício
-
16/08/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 15:15
Juntada de Ofício
-
16/08/2023 15:14
Juntada de Ofício
-
16/08/2023 15:14
Juntada de Ofício
-
21/07/2023 15:24
Expedição de Ofício.
-
21/07/2023 15:24
Expedição de Ofício.
-
21/07/2023 15:24
Expedição de Ofício.
-
21/07/2023 15:24
Expedição de Ofício.
-
21/07/2023 15:24
Expedição de Ofício.
-
21/07/2023 15:24
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/06/2023 13:03
Juntada de Ofício
-
25/04/2023 16:54
Juntada de Ofício
-
25/04/2023 16:54
Juntada de Ofício
-
19/04/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2023 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/03/2023 16:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2023 20:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2023 17:10
Expedição de Carta.
-
10/02/2023 17:10
Expedição de Carta.
-
10/02/2023 09:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/02/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2023 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/12/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2022 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2022 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/10/2022 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2022 17:06
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2022 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2022 10:27
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2022 10:27
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2022 16:10
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
08/08/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2022 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2022 11:10
Ato ordinatório
-
18/07/2022 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2022 08:42
Expedição de Carta.
-
05/07/2022 08:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2022 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2022 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2022 12:10
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2022 12:10
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2022 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2022 13:18
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
18/04/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2022 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2022 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2022 17:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2022 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2022 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2022 19:18
Expedição de Carta.
-
31/01/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2022 16:40
Recebida a Petição Inicial
-
28/01/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0102568-42.2010.8.26.0100
Trendbank S A Banco de Fomento
Distribuidora Carneiro Figueredo LTDA
Advogado: Delson Petroni Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2010 15:18
Processo nº 0000215-89.1997.8.26.0063
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Ceramica Jk LTDA
Advogado: Maria Virginia Bello J Bento Vidal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/1997 00:00
Processo nº 1016792-04.2025.8.26.0562
Marcella Neves da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Cleber Alexandre Mendonca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2025 13:20
Processo nº 1001883-71.2022.8.26.0073
William Pires Marson
Jeferson Ribeiro Batista
Advogado: Lucas Vasconcelos de Lima
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2024 10:09
Processo nº 1001883-71.2022.8.26.0073
William Pires Marson
Jeferson Ribeiro Batista
Advogado: Lucas Vasconcelos de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2022 16:10