TJSP - 1018410-18.2024.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018410-18.2024.8.26.0562 (apensado ao processo 1015100-04.2024.8.26.0562) - Embargos à Execução - Contratos Bancários - Tabata Padovez Malara Propaganda e Marketing - - Tabata Padovez Malara - Sicredi Grandes Lagos PR/SP - Vistos, TABATA PADONEZ MALARA PROPAGANDA E MARKETING e TABATA PADONEZ MALARA opuseram embargos à execução de título extrajudicial que lhes move COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANÁ E LITORAL PAULISTA SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP, pretendendo: a) o reconhecimento da nulidade da ação executiva; ou, subsidiariamente, b) a declaração de nulidade de cláusulas contratuais tidas por abusivas, notadamente a que permite cobrança de juros capitalizados e em patamar superior à média de mercado e a que autoriza a cumulação de comissão de permanência com outros encargos contratuais.
Para tanto, assinalam que não foram regular e previamente notificadas; que não celebraram qualquer contrato de empréstimo com a embargada, tampouco receberam boleto para pagamento; que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário foi obtida mediante vício de consentimento, sob pretexto de mera confirmação de entrega de documentação, e não para formalização de operação de crédito; que a embargada procedeu à cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente, sem previsão contratual, o que teria onerado excessivamente a dívida; que os juros remuneratórios aplicados superam a taxa média de mercado; que não houve abatimento proporcional dos juros sobre parcela da dívida antecipadamente vencida; e que ocorreu acúmulo indevido de encargos com comissão de permanência.
Aduziram, outrossim, a ocorrência de defeito na representação processual da embargada, o que configuraria vício formal capaz de comprometer a regularidade da execução.
Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (fls. 43), a embargada, intimada, apresentou impugnação (fls. 48/95) e juntou documentos (fls. 96/217), refutando as teses das embargantes.
Nesse sentido, afirmou que se encontra regularmente representada; que as embargantes sabiam o que estavam assinando; que o empréstimo foi tomado com vistas à renegociação de dívidas anteriores, não sendo admissível a alegação de desconhecimento; que os cálculos que instruem a ação executiva demonstram claramente a evolução do débito, juros cobrados, pagamentos realizados e saldo devedor; que as embargantes não apontam concretamente quais seriam os encargos excessivos cobrados; que a taxa de juros remuneratórios praticada é inferior à média do mercado; que a cobrança de juros moratórios e a utilização da tabela Price são legítimas; que não houve pactuação e cobrança de comissão de permanência; e que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida.
Sustentou, ademais, que o contrato celebrado conta com cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento; que, apesar disso, as embargantes foram devidamente notificadas; que o mero pedido de revisão contratual não inibe a caracterização de mora; que o CDC não se aplica aos casos de mútuo contratado por pessoa jurídica para implementar ou incrementar suas atividades negociais; que a inversão do ônus probatório e a produção de prova pericial são descabidas; e que as devedoras litigam de má-fé.
Impugnou, ao final, também a gratuidade concedida às embargantes.
Houve réplica (fls. 239/242).
Instadas a especificarem provas (fls. 244), as partes se manifestaram (fls. 248 e 250). É o relatório.
DECIDO.
Considerando o desinteresse expressado pela embargada quanto à designação de audiência de conciliação e a ausência de notícia sobre eventual acordo extrajudicial celebrado entre as partes, passo ao julgamento antecipado, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do CPC, por reputar suficientes as provas produzidas para se dirimir a controvérsia.
Rechaço, em primeiro lugar, a impugnação à justiça gratuita, porquanto ausentes, nos autos, elementos concretos que infirmem a alegada insuficiência de recursos das embargantes, corroborada notadamente pelos documentos anexados às fls. 41/42 e 231.
Já ingressando no mérito dos embargos, observo, de saída, não haver que se falar em defeito de representação processual da embargada ou carência de ação motivada por vício na constituição em mora das embargantes.
A ata da eleição dos diretores da embargada, cujo mandato é de 04 anos (fls. 07/09 da ação executiva) constitui documento apto à comprovação da legitimidade dos signatários para a outorga da procuração em favor dos patronos da exequente (fls. 06 dos autos da execução), suprindo, com folga, as exigências dos artigos 103 e 104 do CPC.
Já a Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a execução ostenta natureza de título executivo extrajudicial (artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004), dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, possuindo o instrumento contratual firmado entre as partes cláusula expressa de vencimento antecipado para a hipótese de inadimplemento (fls. 185).
Portanto, nos termos do artigo 397 do Código Civil, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo, o inadimplemento constitui o devedor em mora de pleno direito (mora ex re), prescindindo de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.
Desse modo, não há que se falar em nulidade da execução por ausência de notificação prévia.
No mais, a tese de que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário teria sido obtida sob pretexto de mera confirmação de entrega de documentos, sem intenção de contratar, não encontra suporte probatório.
Isto porque o instrumento contratual carreado aos autos da ação executiva contém todos os elementos essenciais do negócio jurídico (artigo 104 do CC), inclusive Quadro-Resumo/CET (fls. 181/190), documento que cumpre função informativa relevante e garante transparência à operação.
Não bastasse, o ônus de provar vício do consentimento incumbe à parte que o alega (artigos 373, inciso I, do CPC, e 138 e seguintes do CC), exigindo-se demonstração robusta capaz de ilidir a presunção de validade do instrumento particular assinado.
As embargantes, contudo, não produziram qualquer prova idônea a infirmar a higidez do consentimento manifestado na contratação.
De outro lado, o Quadro-Resumo/CET discrimina as taxas de juros remuneratórios praticados, valor dos encargos, IOF e tarifas, valor total financiado e custo global da operação (fls. 182), cumprindo a contento sua função informativa.
A aposição de assinatura no contrato (com rubricas em todas as suas folhas) e no CET, por sua vez, evidencia que a embargante sabiam o que estava assinando, tinha ciência das cláusulas e encargos pactuados e assumiu voluntariamente as condições do mútuo/renegociação.
Além disso, a contratação teve por finalidade a renegociação de dívidas pretéritas mantidas com a instituição financeira (fls. 55/57), circunstância que apenas reforça a consciência negocial e a finalidade econômica do ajuste.
Ressalte-se, finalmente, que, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor à situação, não se verificam os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, para inversão do ônus da prova, pois não há verossimilhança nas alegações.
Nesse contexto, prevalece o princípio do pacta sunt servanda, temperado pela boa-fé objetiva, que, no caso concreto, não foi vulnerado.
Quanto à prática de juros de mora acima da média do mercado, menos razão assiste às embargantes.
Com efeito, sabe-se que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da taxa de juros de 12% ao ano, por exegese das Súmulas nº 596 e 648 do Pretório Excelso/Súmula Vinculante nº 7.
Nada obstante, havendo abuso na sua aplicação, é admissível que, excepcionalmente, se possa revisar a taxa de juros remuneratórios.
O controle jurisdicional nesta situação, entretanto, invoca minuciosa análise casuística que demonstre a existência de relação de consumo capaz de lançar o consumidor à situação de extrema desvantagem (artigo 51, §1º, do CPC).
Este o entendimento firmado pela 2ª Seção do Tribunal da Cidadania por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, sob a égide dos recursos repetitivos, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) (grifei) Aliás, foi com base neste e noutros precedentes envolvendo a mesma questão que, posteriormente, a Corte editou Súmula nº 382, segundo a qual "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Em verdade, os juros remuneratórios apenas poderão ser havidos como abusivos quando superarem a taxa média do mercado usualmente praticada (divulgada de modo periódico pelo Banco Central), observadas as particularidades de cada contratação.
Sobre a matéria, inclusive, o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem se posicionando no sentido de que a taxa adotada deve superar pelo menos uma vez e meia a referencial mercadológica para ser considerada abusiva.
Quando isto ocorrer, o excedente deve, como regra, ser reduzido ao patamar médio, o qual atua como uma espécie de baliza/parâmetro (não, obviamente, como um limite).
Não é esta, contudo, o caso dos autos, a hipótese dos autos.
Conforme comprovado pela embargada, os juros remuneratórios pactuados (1,59% a.m. e 20,84% a.a.) não excederam a média de mercado vigente à época para operações da mesma espécie (fls. 62/63); ao revés, mostram-se até inferiores ao índice médio apurado pelo Banco Central.
De todo modo, embora tenham invocado genericamente abusividade na taxa de juros, as embargantes não apresentaram qualquer prova técnica ou elemento objetivo apto a sustentar a tese, tampouco se dignaram a indicar o valor que reputam correto após o expurgo da suposta cobrança abusiva, nem a apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
Tal omissão inviabiliza o conhecimento da matéria, mercê do artigo 917, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, que impõe ao embargante, ao alegar excesso de execução, o ônus de impugnação específica, ainda quando requerida prova pericial.
Mesmo raciocínio, por sinal, se aplica ao propalado excesso decorrente da hipotética cobrança de juros diariamente sem previsão contratual, da suposta cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos de mora e da falta de abatimento proporcional dos juros sobre parcela da dívida antecipadamente vencida.
Todas essas alegações, afinal de contas, foram lançadas de forma genérica, sem qualquer substrato documental ou cálculo comparativo que lhes dê sustentação, revelando-se, dessa maneira, incapazes de infirmar a higidez do título executivo.
Nessa linha de intelecção: Apelação Embargos à execução Cédula de crédito bancário - Improcedência - Cerceamento de defesa Inocorrência Desnecessidade, no caso, da realização da prova pericial - Alegações genéricas de excesso de execução Inadmissibilidade Ausência de impugnação específica, nos embargos, a propósito da dívida executada Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1104050-51.2023.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à Execução - Excesso de execução - Imprescindibilidade de apresentação pelos embargantes de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo - Inteligência do artigo 917, §§ 3º e 4º, I do CPC Demonstração que não foi realizada Embargantes, herdeiros do executado, que respondem pelo débito considerando os limites da herança, pedido este elaborado nesses termos pelo banco embargado e assim reconhecido pelo juízo singular - Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003462-03.2021.8 .26.0360 Mococa, Relator.: Tania Ahualli, Data de Julgamento: 19/06/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Sucumbentes, as embargantes arcarão com as custas e despesas processuais, assim como com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da ação, ressalvada a gratuidade de que são beneficiárias.
Sem condenação por litigância de má-fé, porquanto ausente comprovação robusta de dolo processual.
Com o trânsito em julgado, prossiga-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial da Lei Adjetiva Civil.
P. e I. - ADV: RENATO LUIZ RODRIGUES NOVAES (OAB 114436/SP), MARLENE PANTRIGO DE OLIVEIRA BALTAZAR (OAB 300461/SP), MARLENE PANTRIGO DE OLIVEIRA BALTAZAR (OAB 300461/SP) -
18/08/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 09:05
Julgada improcedente a ação
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25/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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27/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 15:51
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 14:25
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:46
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/01/2025 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 16:24
Conclusos para despacho
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10/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 16:19
Recebida a Petição Inicial
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07/11/2024 16:26
Conclusos para despacho
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02/10/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 16:31
Apensado ao processo
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24/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
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19/09/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 16:10
Evoluída a classe de 7 para 172
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13/09/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:21
Conclusos para despacho
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08/08/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 00:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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