TJSP - 1000333-87.2018.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000333-87.2018.8.26.0103 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste de Minas Gerais e Nordeste de São Paulo Ltda - Marcos Bento dos Santos - - Jairo Bento dos Santos -
Vistos.
A parte executada requereu a extinção do feito, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. (fls. 161/173).
A parte exequente manifestou-se às fls. 178/179, discordando do requerimento. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
A prescriçãopodeseralegadaa qualquertempoegraude jurisdição e por qualquer meio, desde que a relação processual esteja em andamento e ajurisdiçãoseja ordinária, o que ocorre no presente caso.
Estabelece a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
No mesmo sentido, o artigo 206 - A, do Código Civil: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Assim, em se tratando de título executivo extrajudicial, se o titular do crédito não iniciar a execução do título no prazo previsto no artigo 206, § 3º inciso VIII do Código Civil (3 anos), prescrita estará a pretensão executiva.
Neste caso a prescrição terá se consumado na modalidade originária.
De outra banda, haverá prescrição na modalidade intercorrente quando, durante o curso da fase executiva, consumar-se o interregno prescricional, sem que o credor tenha localizado o devedor ou, tendo-o localizado, não tenha conseguido encontrar bens suficientes para garantir a satisfação do crédito exequendo.
E tal interregno prescricional, repita-se, computa-se pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão.
A prescrição intercorrente fulmina a pretensão de cobrança do crédito e se consuma, durante o procedimento executivo, pela não localização do devedor ou de bens penhoráveis dentro de interregno de tempo igual ao da prescrição da pretensão originária.
No caso dos autos, uma vez determinada a intimação do executado, se não forem encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, a execução deverá ser suspensa pelo juiz durante o prazo de um ano, prazo este durante o qual não se conta prescrição (art. 921, III, e §1º, do Código de Processo Civil).
Essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, contudo, tem início automaticamente na data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (art. 921, §4º, do CPC).
Além disso, havendo ou não petição do credor e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional.
Este foi o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido à especial sistemática dos recursos repetitivos e que, assim, deve ser obrigatoriamente seguido pelas instâncias inferiores (art. 927, inciso III, do CPC).
Confira-se: Essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Além disso, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional. (STJ - REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12.09.2018 DJe de 16.10.2018).
A aplicabilidade do REsp 1.340.553 à esfera cível foi explicitada pelo Legislador a partir da Lei 14.195/21, que deu nova redação aos parágrafos do artigo 921, do Código de Processo Civil, para alinhar a norma ao precedente.
Como se vê, fica evidente que os novos dispositivos legais devem ser interpretados em consonância com a tese fixada no aludido recurso repetitivo, de modo que, dessa inteligência, resulta que a prescrição intercorrente passou a ser aferida de modo puramente objetivo, sendo absolutamente irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente (elementos subjetivos).
Pouco importa se o exequente foi ou não relapso, se deu ou não impulso adequado ao processo, se tentou ou não promover atos constritivos durante o interregno prescricional.
O entendimento antigo, no sentido de que era a inércia do credor que, subjetivamente, dava azo à prescrição intercorrente encontra-se superado.
Contudo, verifico que não ocorreu a prescrição no presente feito.
Isso porque a decisão de fl. 93 (proferida em 20/08/2018) determinou a suspensão da execução até o desfecho dos embargos, sendo necessário que o resultado destes fosse devidamente certificado nos autos da execução.
No entanto, tal certificação somente ocorreu em maio de 2025 (fl. 107), ocasião em que o exequente foi intimado, em 14/05/2025, para dar prosseguimento ao feito.
Ressalte-se que o ônus pela demora não pode ser imputado ao exequente, uma vez que a suspensão decorreu de determinação judicial e a certificação do resultado dos embargos não dependia de sua iniciativa.
Portanto, como se vê, o feito não ficou paralisado por período superior ao prazo prescricional de 3 anos.
De rigor, pois, a rejeição da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado na exceção de pré-executividade.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente processual.
Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso.
P.I. - ADV: NINO SERGIO DE REZENDE (OAB 78439/MG), MARCO ANTONIO RIBEIRO JUNQUEIRA (OAB 218112/SP), CLAUDINEI FORTE (OAB 220621/SP), MARCIO BERTOCCO (OAB 340944/SP), ARTÉSIO SAMPAIO DIAS JÚNIOR (OAB 280259/SP) -
29/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000333-87.2018.8.26.0103 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste de Minas Gerais e Nordeste de São Paulo Ltda - Marcos Bento dos Santos - - Jairo Bento dos Santos - NC: diga a exequente sobre a exceção apresentada pela parte executada, em 15 dias. - ADV: MARCO ANTONIO RIBEIRO JUNQUEIRA (OAB 218112/SP), CLAUDINEI FORTE (OAB 220621/SP), ARTÉSIO SAMPAIO DIAS JÚNIOR (OAB 280259/SP), MARCIO BERTOCCO (OAB 340944/SP), NINO SERGIO DE REZENDE (OAB 78439/MG) -
20/08/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 17:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 15:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 15:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 01:02
Suspensão do Prazo
-
16/02/2025 09:18
Suspensão do Prazo
-
07/04/2024 07:53
Suspensão do Prazo
-
21/11/2023 01:03
Suspensão do Prazo
-
21/12/2022 04:44
Suspensão do Prazo
-
21/02/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2022 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 06:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/12/2021 21:00
Suspensão do Prazo
-
11/12/2021 00:16
Suspensão do Prazo
-
26/11/2021 02:28
Suspensão do Prazo
-
05/10/2021 03:26
Suspensão do Prazo
-
02/10/2021 04:11
Suspensão do Prazo
-
26/04/2021 09:15
Expedição de Certidão.
-
25/04/2021 04:14
Suspensão do Prazo
-
22/04/2021 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2021 10:00
Suspensão do Prazo
-
24/12/2020 22:33
Suspensão do Prazo
-
28/10/2020 05:14
Suspensão do Prazo
-
04/06/2020 04:40
Suspensão do Prazo
-
09/05/2020 04:45
Suspensão do Prazo
-
30/03/2020 22:13
Suspensão do Prazo
-
25/03/2020 02:28
Suspensão do Prazo
-
04/08/2019 21:09
Suspensão do Prazo
-
15/04/2019 14:57
Expedição de Certidão.
-
27/02/2019 00:16
Suspensão do Prazo
-
27/10/2018 04:08
Suspensão do Prazo
-
22/08/2018 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2018 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2018 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 09:11
Conclusos para despacho
-
17/08/2018 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2018 16:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2018 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2018 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/08/2018 11:18
Juntada de Ofício
-
10/08/2018 11:18
Juntada de Ofício
-
10/08/2018 11:18
Juntada de Ofício
-
10/08/2018 11:17
Juntada de Ofício
-
10/08/2018 11:17
Juntada de Ofício
-
10/08/2018 11:17
Juntada de Ofício
-
02/08/2018 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2018 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2018 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 12:59
Conclusos para despacho
-
30/07/2018 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2018 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2018 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2018 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2018 16:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2018 16:16
Expedição de Certidão.
-
13/07/2018 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2018 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 18:22
Conclusos para despacho
-
11/07/2018 18:21
Expedição de Certidão.
-
24/06/2018 22:59
Suspensão do Prazo
-
06/06/2018 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2018 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2018 12:15
Juntada de Mandado
-
14/05/2018 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2018 12:14
Juntada de Mandado
-
13/03/2018 11:20
Expedição de Mandado.
-
13/03/2018 11:20
Expedição de Mandado.
-
08/03/2018 17:06
Recebida a Petição Inicial
-
08/03/2018 15:34
Conclusos para despacho
-
02/03/2018 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004773-15.2024.8.26.0266
Thamyres Cristine da Fonseca
Caroline Ferreira Gaspar
Advogado: Gabriel Lisboa Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2024 13:02
Processo nº 0003817-59.2024.8.26.0090
Figueiredo Leite Vaz &Amp; Salmazi Advogados
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Alvin Figueiredo Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2021 16:49
Processo nº 0000607-19.2013.8.26.0564
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Francisco Camilo Lopes
Advogado: Daiane Regina da Silva Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2014 13:01
Processo nº 0000607-19.2013.8.26.0564
Francisco Camilo Lopes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Daiane Regina da Silva Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/01/2013 15:11
Processo nº 1002344-26.2025.8.26.0368
Rosemeire Aparecida Dias
Municipio de Monte Alto
Advogado: Alissa Serra Buzinaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2025 11:55