TJSP - 1020106-24.2022.8.26.0477
1ª instância - 02 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 23:58
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 23:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 23:56
Transitado em Julgado em #{data}
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24/10/2023 23:56
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Pereira Serafin (OAB 248716/SP), Benedito de Souza Firmino Junior (OAB 268872/SP) Processo 1020106-24.2022.8.26.0477 - Embargos à Execução - Embargte: Luiz Gustavo Silva de Almeida - Embargdo: Thiago Luis Santos Gonçalves -
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos por LUIZ GUSTAVO SILVA DE ALMEIDA em razão da penhora de sua conta-salário em fase de cumprimento de sentença nos autos da ação civil 1004313-16.2020.8.26.0477.
Alegou o embargante que teve a sua conta-salário bloqueada, o que lhe deixou totalmente desprovido de meios para a sua subsistência.
Pleiteou concessão de medida liminar para o imediato desbloqueio, a qual foi concedida (fl. 22/24).
Decorreu in albis o prazo para a manifestação do embargado (fl. 38). É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de outras provas com base no art.355, I do CPC.
Na espécie, o credor busca bens do devedor para saldar a dívida há dois anos, sem a obtenção de êxito na direção da satisfação do crédito.
No fito de conferir a solução mais adequada à lide, necessária a observação do disposto nos artigos 4º, 6º e 789 do CPC, respeitado, ainda, o disposto no art. 805, caput e parágrafo único, daquele diploma legal c/c o inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88.
Dentre as normas fundamentais do CPC vigente, apresentam-se as seguintes aplicáveis in casu: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (...) Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
E quanto à responsabilidade patrimonial, determina o estatuto processual civil: Art. 789 O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. (...) Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
No mesmo sentido, especificamente quanto ao tema da possibilidade ou não de penhora de parte do salário, vencimento ou remuneração do devedor para o pagamento de débito não alimentar, tem-se que a Corte Especial do STJ já se posicionou em mais de uma oportunidade no sentido de acolher exceções à regra da impenhorabilidade: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo. 2.
A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3.
Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de alto cargo público.
Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1518169/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.
Ação ajuizada em 13/10/1994.
Recurso especial interposto em 29/10/2009.
Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. (...) (EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
POSSIBILIDADE DE SE EXCEPCIONAR A REGRA DO ARTIGO 649, IV, DO CPC/73, QUANDO O MONTANTE DO BLOQUEIO SE REVELE RAZOÁVEL EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO PELO DEVEDOR PERCEBIDA, O QUE, NÃO AFRONTA A DIGNIDADE OU A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRECEDENTE ESPECÍFICO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1582475/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) Vislumbra-se do posicionamento da aludida Corte Superior que é possível que a impenhorabilidade dos salários e proventos possa ser excepcionada, conforme o caso concreto, ainda que diante de débito não alimentar, considerando-se que também merece proteção o direito do credor à satisfação de seu crédito.
Depreende-se dos autos que o embargante é servidor público, e a afirmação de que 100% de seus vencimentos são impenhoráveis, estar-se-ia chancelando o comportamento de qualquer pessoa que, sendo servidor público, assalariado ou aposentado, ainda que fosse muito bem remunerada, gastasse todas as suas rendas e deixasse de pagar todas as suas dívidas, sem qualquer justificativa.
Ora, tal comportamento não merece proteção judicial.
No caso dos autos, a verba salarial do executado se revela moderada, a despeito dos descontos com pensão alimentícia e empréstimo consignado, o que exige medidas emergenciais para a readequação de sua vida financeira, mas não em prejuízo do credor.
Ante o exposto, JULGO OS EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I do CPC, para deferir a penhora de 10% (dez por cento) sobre a remuneração líquida do embargante, de modo a não comprometer a sua dignidade humana, observada a garantia de seu mínimo existencial, e determino o prosseguimento da execução.
Defiro a gratuidade da justiça ao embargante.
Certificado o transito em julgado, translade-se cópia para os autos principais e, naqueles, intime-se o embargado a fornecer, em 05 (cinco) dias, os dados da conta bancária para depósito do valor periódico a ser penhorado.
Após, oficie-se à empregadora do embargante para desconto em folha de 10% de seus rendimentos líquidos, a título de penhora, e transferência ao embargado.
Regularizados, remetam-se os presentes ao arquivo.
P.R.I -
29/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 15:21
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 16:07
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2023 21:03
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 14:41
Conclusos para despacho
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03/05/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/05/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 16:40
Conclusos para despacho
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25/04/2023 11:40
Conclusos para despacho
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25/04/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 11:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/12/2022 15:58
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2022 10:19
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 10:02
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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24/11/2022 17:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2022 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/11/2022 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2022 08:49
Conclusos para decisão
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22/11/2022 18:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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