TJSP - 1012240-93.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012240-93.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Daniel Farias Alves Morato Sociedade Individual de Advocacia - Fls. 54/55: Defiro, em parte.
Como se sabe, a citação válida é a viga mestra do due process of law (devido processo legal), tanto que pode ser debatida após o julgamento por eventual querela nullitatis (ação anulatória).
A citação é ato formal, portanto, a pretensão para que seja realizada pelo whatsapp ou endereço eletrônico informado pelo autor, não pode ser acolhida.
Segundo o artigo 246, caput, do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Expressamente consta da parte final do aludido dispositivo legal a permissão do ato citatório por meio eletrônico sob a condição de que dirigido a endereço eletrônico indicado pelo citando em banco de dados do Poder Judiciário.
Não obstante a permissão dacitaçãopor meio de endereço eletrônico, torna-se imprescindível o cadastramento preexistente do citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme estabelecido pelo Provimento CSM nº 1920/2011, o que não se coaduna com o presente caso dos autos, pois a indicação apenas partiu da parte autora, sem nenhuma comprovação do acesso ao banco de dados.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Processual.
Prestação de serviços advocatícios.
Execução por título executivo extrajudicial, quanto a honorários contratuais.
Pretensão do exequente decitaçãodo executado por meio do Whatsapp ou e-mail.
Descabimento.Citaçãoque é ato formal rígido, e que não admite meios diversos dos previstos em lei.
Limites da opção do art.246doCPCvigente quanto à preferência pelacitaçãopor meios eletrônicos.
Aplicabilidade quanto a pessoas jurídicas, ainda assim aquelas devidamente cadastradas no sistema mantido pelo Poder Judiciário para tal fim.Citaçãonos termos pretendidos, por mera mensagem de correio eletrônico ou aplicativo telefônico, que nemmesmo para pessoas jurídicas se faria, dessa forma, possível.
Decisão agravada, que denegou a diligência em tais termos, confirmada.
Agravo de instrumento do exequente desprovido".(Agravo de Instrumento 2198627-81.2021.8.26.0000; Relator Des.
Fabio Tabosa; 29.ª Câmara de Direito Privado; j. 08/09/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que indeferiu o pedido decitaçãoeletrônica (e-mail) dos executados.
Inconformismo da exequente.
Acitaçãoeletrônica depende da existência de convênio entre apessoafísica, jurídica e o Tribunal.
Endereço eletrônico que deve ser informado pelo demandado.
Observância do Provimento nº 1.920/2011.
Ato a ser realizado por oficial de justiça e, caso frustrada acitação, por edital - Inteligência dos artigos829e830doCPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido".(Agravo de Instrumento 2215732-71.2021.8.26.0000; Relator Des.
Régis Rodrigues Bonvicino; 21.ª Câmara de Direito Privado; j. 23/10/2021).
Nessa ordem de ideias, não há como acolher o pedido de citação do requerido por meio eletrônico e/ou whatsapp.
No mais, expeça-se mandado de citação no endereço mencionado.
Intimem-se.
Santos, 13 de agosto de 2025. - ADV: DANIEL FARIAS ALVES MORATO (OAB 461380/SP) -
15/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 16:57
Conclusos para despacho
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07/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 20:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:15
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:00
Expedição de Carta.
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27/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 12:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/05/2025 09:15
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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