TJSP - 4001785-80.2025.8.26.0606
1ª instância - 03 Civel de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001785-80.2025.8.26.0606/SP AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB SP422056) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de repropositura de ação outrora julgada extinta sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC (processo nº 1006915-39.2024.8.26.0606).
Estabelece o §2º do art. 486 do CPC que a petição inicial não será recebida sem que esta esteja acompanhada de prova do recolhimento das custas atinentes ao feito anterior, visto a expressa indicação, nas sentenças dos processos anteriores, de que as custas deveriam ser recolhidas em caso de repropositura (operando-se coisa julgada formal quanto a este aspecto).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECEDENTE PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM CASO DE REPROPOSITURA.
COISA JULGADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Agravo de instrumento.
Antecedente processo extinto sem resolução de mérito, com determinação expressa para recolhimento de custas, porquanto indeferida a gratuidade, em caso de repropositura.
Parte que não recorreu da decisão.
Coisa julgada.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036120-08.2023.8.26.0000; Relator (a): J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023) Ação rescisória.
Indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Pedido de Justiça Gratuita afastado, determinando-se o recolhimento das custas da presente ação, e da anteriormente julgada extinta, bem como depósito previsto no artigo 968, II, do Código de Processo Civil.
Autora que recolhe as custas apenas da atual ação, e depósito de 5% do artigo 968 do Código de Processo Civil, mas deixa de pagar as custas da anterior demanda.
Necessidade de indeferimento da inicial.
Exigência do artigo 486, § 2°, do Código de Processo Civil.
Aplicação dos artigos 485, I, e 486, § 2°, todos do Código de Processo Civil.
Indeferimento da inicial, e extinção do processo sem julgamento do mérito. (TJSP; Ação Rescisória 2141145-10.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 17º Grupo de Câmaras de Direito Privado; Foro de Santa Isabel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse e perdas e danos.
Extinção de ação anterior idêntica sem resolução do mérito.
Insurgência contra a r. decisão que, ao não conhecer de embargos declaratórios, manteve a ordem de comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais da ação anterior (nº 1010561-44.2021.8.26.0224), assim como da multa ali imposta, sob pena de extinção terminativa do novo feito.
Ajuizamento de nova demanda que está condicionado a tais pagamentos, 'ex vi legis'.
Inteligência do art. 486, § 2º, CPC.
Decisão correta e, assim, mantida.
Doutrina e jurisprudência.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219394-43.2021.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021) Assim, concedo o prazo derradeiro e improrrogável de 15 dias para que a parte autora emende a sua petição inicial, sob pena de nova extinção da ação, pela qual deverá comprovar o pagamento das custas pendentes relativas à primeira ação.
Quanto ao novo pedido de gratuidade da justiça, traga a parte autora em 15 dias: a) sua declaração de imposto de renda dos últimos dois exercícios (em caso de isenção, deverá apresentar o respectivo comprovante de inexistência de declaração, disponível no site da Receita federal); b) CTPS digital; c) três últimos holerites; d) informação de todos os veículos de sua propriedade (em caso de inexistência de veículo, deverá apresentar certidão negativa de propriedade, disponível no site do Detran/SP); e) os extratos dos três últimos meses de todas as suas contas bancárias (relembro a parte autora de que este juízo tem como saber se os extratos de todas as suas contas foram realmente juntados, pois o Sisbajud indica as contas existentes em seu nome).
Alternativamente poderá no mesmo prazo recolher as custas.
Intime-se. -
02/09/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Conclusos para decisão - 02/09/2025 02:39:47)
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01/09/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:09
Despacho
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31/08/2025 10:51
Conclusos para decisão
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31/08/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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31/08/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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