TJSP - 1517172-60.2021.8.26.0642
1ª instância - Saf de Ubatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1517172-60.2021.8.26.0642 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Olga Sisla e Outros -
Vistos.
Diante da notícia de falecimento do(a) executado(a), intime-se o advogado peticionante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos a qualificação completa do inventariante, a quem compete representar o espólio em Juízo (art. 75, inciso VII, do CPC).
E caso haja Ação de Inventário em andamento, deverá informar o número do processo.
Fica o advogado peticionante intimado para, no mesmo prazo, juntar nos autos procuração em nome do(a) inventariante.
Com a regularização, providencie a secretaria a substituição do polo passivo, devendo constar no polo passivo o ESPÓLIO do executado, representado por seu(ua) inventariante.
O espólio responde pelos débitos tributários devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão (art. 131, inciso III, do CTN).
Porventura, se o óbito do(a) executado(a) ocorreu anteriormente à distribuição da execução, deverá a presente ação ser extinta sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC), em razão de ilegitimidade passiva da parte, impossibilitando a alteração do polo passivo para constar o espólio (Resp. nº 1.222.561/RS - 2ª Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, v. m., j. 26.04.2011).
Após tudo regularizado, subam os autos à conclusão para recebimento da exceção de pré-executividade.
Int. - ADV: GISELE CATARINO DE SOUSA (OAB 147526/SP) -
19/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
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03/10/2024 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2024 18:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/09/2024 06:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 21:47
Expedição de Carta.
-
07/07/2022 21:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/07/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 03:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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