TJSP - 1016250-03.2023.8.26.0482
1ª instância - 02 Civel de Presidente Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
20/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 05:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 05:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2024 16:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/05/2024 08:56
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2023 00:07
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:55
Expedição de Carta.
-
26/10/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maycon Liduenha Cardoso (OAB 277949/SP) Processo 1016250-03.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Osvaldo Machado -
Vistos. 1.
Concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no art. 98 caput, c.c. o art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Insira-se no sistema informatizado a tarja respectiva. 2.
O NCPC realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios.
Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta.
De fato, o caput do art. 334 do NCPC só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se não for o caso de improcedência liminar do pedido.
Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo).
O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor.
A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do NCPC), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do NCPC) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do NCPC).
Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido).
Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível.
Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos.
Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia.
Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do NCPC permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante.
Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor.
Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito.
Diante do exposto, dou ao art. 334, do NCPC, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação. 3.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), para que ofereça(m) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do NCPC). 4.
A contestação, que contenha pedido reconvencional, e a reconvenção, formulada em petição autônoma, deverão ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário: Petição Diversa, Códigos 7848 Contestação com Reconvenção ou 7850 Reconvenção.
Int. -
29/08/2023 16:05
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015867-41.2022.8.26.0041
Diego Caetano
Justica Publica
Advogado: Defensoria Publica de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/01/2022 14:19
Processo nº 1004634-31.2023.8.26.0482
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Rosangela Barboza Rui Ragacci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2023 21:00
Processo nº 1003035-66.2023.8.26.0576
Mbm Seguradora SA
Crionirce Ferreira da Silva
Advogado: Julio Cesar Minare Martins
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2024 16:23
Processo nº 1003204-29.2022.8.26.0272
Giovana Aparecida de Lima Scholz
Prefeitura Municipal de Itapira
Advogado: Carlos Eduardo de Freitas Rotoli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/11/2022 11:01
Processo nº 1002158-59.2022.8.26.0157
Banco Santander (Brasil) S/A
Denilson Queiroz dos Santos
Advogado: Andrea Costa Menezes Ferro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2023 17:37