TJSP - 4000040-61.2025.8.26.0187
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Fartura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 23:38
Juntada de Petição - EU NA EUROPA CIDADANIA LTDA (SP362995 - MARIANA CARVALHO)
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4000040-61.2025.8.26.0187/SP REQUERENTE: ESTER HANNA PACE RODRIGUESADVOGADO(A): ALIFER DE ALMEIDA SILVA (OAB SP488428) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- Recebo a emenda à inicial. 2- A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência fazem-se presentes.
A probabilidade do direito repousa na existência do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes.
A existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, é latente, já que a inserção do nome da autora no rol dos órgãos de proteção ao crédito é capaz de causar constrangimento, eis que restringe a sua liberdade de consumo e expõe sua honra.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela requerida para o fim de determinar a suspensão da cobrança das parcelas estipuladas no contrato e que a Ré se abstenha de inserir o nome da autora no rol dos órgãos de proteção ao crédito.
Para a eventualidade do descumprimento de quaisquer das obrigações de fazer ora impostas, fixo a multa de R$ 500,00 por dia, limitada ao total de R$ 50.000,00, sem prejuízo de outras providências que se fizerem necessárias.
Determino a inversão do ônus da prova, consagrando as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 3- Sem desconsiderar a importância do princípio da consensualidade, mas a fim de otimizar a prestação jurisdicional e garantir maior celeridade processual, dispenso por ora a audiência inicial de conciliação.
Anote-se, por oportuno, a possibilidade de autocomposição entre as partes, e notícia nos autos dos termos do acordo para homologação. 4- CITE-SE a parte requerida para os termos da presente ação, bem como INTIME-SE para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando desde já advertida de que a não apresentação de resposta poderá ensejar sua revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. Na oportunidade, poderá a parte requerida apresentar proposta de acordo por escrito ou, se o caso, requerer a designação de audiência de conciliação. 5- Com a juntada da defesa, intime-se o(a) requerente para apresentação de réplica.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. 6- No sistema Eproc, o próprio advogado consegue habilitar-se nos autos, selecionando a opção PROCURAÇÃO no momento de peticionamento e selecionando a parte representada. Para isso, é preciso consultar o processo, escolher o evento e o tipo de documento PROCURAÇÃO, selecionar a parte que deseja representar, confirmar a seleção de documentos e clicar em Peticionar. Ao realizar estes passos, ele passa a figurar como representante da parte no processo e já pode protocolar a contestação.
Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros.
Sugere-se evitar peticionar junto com a procuração, pois o sistema Eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual, contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como "CONTESTAÇÃO", réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA", ACORDO DEVE SER NOMEADA COMO "homologação de acordo", etc).
Petições nomeadas como "PETIÇÃO" ou "PROCURAÇÃO", "demoram mais para serem analisadas, pois são genéricas. A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo. Atentar-se também aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo.
Para saber mais, acessar o material abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf Cumpra-se, procedendo a citação da esfera requerida, podendo realizar através de mandado/folha de rosto/carta.
Fartura, 29/08/2025. -
01/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:01
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 4
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01/09/2025 14:01
Determinada a citação
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15/08/2025 16:48
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:29
Juntada de Petição
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05/08/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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