TJSP - 4003493-31.2025.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003493-31.2025.8.26.0004/SP EXEQUENTE: YUCA COMUNIDADE E TECNOLOGIA LTDA.ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Esclareça a parte autora a legitimidade ativa, na medida em que, segundo contrato (1.5), ela não é locadora, mas mera administradora sem poderes de, em nome próprio, pleitear direito alheio. 2.
Providencie o advogado da parte autora o recolhimento ou o procedimento de geração de custas iniciais e para expedição de minuta de citação no sistema EPROC.
Deverá utilizar o item de recolhimento apropriado para custas iniciais ("Inicial - Taxa Judiciária") e para o ato citatório (carta, mandado, citação eletrônica etc.), devendo o advogado gerar a guia e proceder ao recolhimento, não sendo necessário juntar comprovante.
Caso as guias tenham sido recolhidas pelo Portal de Custas e não pelo sistema EPROC, providencie a parte autora o correto recolhimento, nos termos acima. Desde já, autorizo a restituição da guia DARE, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como CERTIDÃO para tal fim.
Entretanto, deve a parte interessada adotar o procedimento administrativo junto à SEFAZ.
Em caso de beneficiário de Justiça gratuita, ainda que isento do pagamento, o advogado deverá cumprir o procedimento de geração da guia de custas para permitir a expedição de minuta.
Dispensa-se o peticionamento para comprovar o recolhimento das custas, tendo em vista que o EPROC providencia, automaticamente, o reconhecimento do pagamento e a baixa do débito.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder à emenda à petição inicial, cadastrá-la corretamente, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. -
03/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:40
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 11:43
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (LAPA02CIV02 para CENTRAL23CIV01)
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003493-31.2025.8.26.0004/SP EXEQUENTE: YUCA COMUNIDADE E TECNOLOGIA LTDA.ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução ajuizada contra ex-locatário.
Extinta a locação, não cabe o ajuizamento da ação com base no endereço da locação, onde não se encontra mais o antigo locatário.
Enfim, nenhuma das partes tem domicílio na área de abrangência desse Foro Regional, razão pela qual reconheço a incompetência absoluta desse juízo.
Com fundamento no art. 46, caput, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos a uma das varas cíveis do Foro Central, foro do domicílio do executado.
Intime-se. -
01/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:21
Decisão interlocutória
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01/09/2025 15:01
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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