TJSP - 1001786-14.2025.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001786-14.2025.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - ESTATUTOS E REGIMENTOS - REGRAS DE CONVIVÊNCIA E SANÇÕES DISCIPLINARES - Benedito David de Toledo -
Vistos.
Fls. 60/81: Recebo como emenda à inicial.
Anote-se.
Incumbe ao Juiz examinar se a parte de fato atende aos requisitos necessários, podendo indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (artigo 99, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil).
O benefício da assistência judiciária tende amparar as pessoas pobres, na verdadeira acepção jurídica do vocábulo.
Vale dizer, garantiu-se o acesso ao Poder Judiciário para as pessoas incapazes de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Muito embora o novo regramento previsto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil tenha por objetivo garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, não se justifica o deferimento dos benefícios da gratuidade para pessoas aptas ao custeio das despesas processuais.
No caso dos autos o autor não cumpriu integralmente o determinado às fls. 52/53, uma vez que não colacionou aos autos suas declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios e de seus extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses.
De outro lado, o autor contratou advogada particular para propositura da presente demanda, quando poderia, comprovada a hipossuficiência econômica, valer-se de advogado indicado pelo convênio OAB-DPE.
Também faz necessário mencionar que nos autos do processo nº 1001778-08.2023 houve indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor tendo como um dos parâmetros suas declarações de imposto de renda que por acaso não foram juntada nestes autos conforme determinado.
Ainda, o autor não colacionou aos autos qualquer elemento a evidenciar que possui gastos que fogem à normalidade da média dos cidadãos brasileiros.
Tal panorama exclui de plano qualquer hipótese de equiparação do autor à pessoa impossibilitada de arcar com as custas do processo sob pena de privação do necessário para a subsistência.
Nesse sentido, trago à baila recente julgado do E.Tribunal de Justiça: "Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Indeferido pelo juízo a quo pela incompatibilidade da alegação de hipossuficiência com o quadro fático.
Autora não colacionou aos autos qualquer elemento a evidenciar que possui gastos que fogem à normalidade da média dos cidadãos brasileiros.
Intimada a juntar comprovante de sua hipossuficiência trouxe documentos insuficientes a alterar as conclusões lançadas pela decisão recorrida, ratificada, nos termos do art. 252 do Regimento Interno.
Provimento Negado." (TJSP, AI nº 2116023-92.2023.8.26.0000, 13ª Câm.
De Dir.
Privado, Rel.
Des.
Simões de Almeida, j. 15/08/2024).
Desta forma, indefiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Isto posto, regularize-se a inicial com o recolhimento das custas devidas ao Estado em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Com o recolhimento, tornem conclusos para apreciação do pedido liminar.
Intime-se. - ADV: CAROLINA TAKAYAMA DOS SANTOS (OAB 496538/SP) -
28/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:51
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/08/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 17:53
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
11/08/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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