TJSP - 0001267-58.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001267-58.2025.8.26.0704 (processo principal 1109520-34.2021.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Locação de Imóvel - Goffi Scartezzini Advogados Associados - - Moraes de Freitas - Sociedade Individual de Advocacia - Sociedade Educacional Ítaca S.a -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela executada, Sociedade Educacional Ítaca S.A., em face da decisão de fs. 221/225, alegando a existência de erro material no que tange à manutenção da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sustenta a embargante que o depósito judicial para garantia do juízo foi realizado tempestivamente, dentro do prazo legal, o que afastaria a incidência dos referidos encargos.
Assiste razão à embargante.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, verifica-se a ocorrência de erro material na análise do prazo para pagamento voluntário.
Com efeito, a executada foi intimada para pagamento em 28/03/2025 (fs. 161).
Contudo, a oposição de embargos de declaração subsequentes interrompeu o prazo para o cumprimento da referida determinação, conforme dispõe o artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
A decisão que apreciou tais embargos foi publicada em 22/04/2025 (fs. 168/170), reiniciando-se a partir de então a contagem do prazo de 15 dias úteis para o pagamento.
Considerando o feriado do Dia do Trabalho e a suspensão do expediente nos dias 01 e 02 de maio de 2025, o termo final para o adimplemento ocorreu em 15/05/2025.
O depósito judicial, no valor integral da execução, foi efetuado pela executada em 14/05/2025 (fs. 189/190), ou seja, de forma tempestiva.
Desta forma, a decisão embargada partiu de premissa fática equivocada ao considerar que o depósito foi realizado após o prazo para pagamento voluntário.
Sendo o depósito tempestivo, não há que se falar na incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para sanar o erro material apontado e retificar a decisão de fs. 221/225, a fim de afastar a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito.
No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada.
Intime-se. - ADV: SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO (OAB 180889/SP), JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (OAB 182314/SP), JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (OAB 182314/SP) -
26/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 13:12
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 07:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 19:07
Concedida a Dilação de Prazo
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19/05/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 17:58
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/05/2025 01:01
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 11:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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