TJSP - 4007243-50.2025.8.26.0001
1ª instância - 09 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 04:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007243-50.2025.8.26.0001/SP AUTOR: TAIS JESUS SANTANAADVOGADO(A): MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB SP492309) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela tendente a obter provimento de urgência no sentido de ser retirado o nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
Neste momento, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que ainda que não estejam plenamente presentes os requisitos dos art. 300 do Código de Processo Civil, a discussão sobre a existência, ou não, do débito e a legitimidade da inclusão será feita no curso da demanda, sendo razoável, por agora, a suspensão dos efeitos da publicidade até que seja exaurida a cognição judicial neste feito.
Assim, defiro o ofício à SERASA, determinando que suspendam a publicidade do cadastro no tocante à autora, em sua plataforma Serasa Limpa Nome, referente ao débito para com o réu (documentação 8 do evento 1), até ulterior deliberação deste Juízo que lhe será comunicada oportunamente.
O ofício ao Serasa deverá ser encaminhado via Serasajud.
Sem prejuízo, defiro e anoto ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo constituir advogado para tanto.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
As partes dirão na primeira oportunidade se têm interesse em pagar os honorários do conciliador ou se têm interesse real de se conciliarem perante o juiz.
Apresentada a contestação, o autor dirá em réplica no prazo de 15 dias.
Não havendo interesse em conciliação, venham conclusos para saneamento ou julgamento do feito no estado em que se encontrar.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, carta ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
São Paulo, 01/09/2025 JUÍZO TITULAR I - 9ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
01/09/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:27
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 16:27
Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TAIS JESUS SANTANA. Justiça gratuita: Deferida.
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31/08/2025 04:10
Conclusos para decisão
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31/08/2025 04:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TAIS JESUS SANTANA. Justiça gratuita: Requerida.
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31/08/2025 04:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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