TJSP - 0000532-38.2025.8.26.0538
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santa Cruz das Palmeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000532-38.2025.8.26.0538 (processo principal 1001468-17.2023.8.26.0538) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Marcos Roberto Marques - Ethanolsugar Desenvolvimento Industrial Ltda - Intimada para cumprimento da sentença, a executada alegou: a) impossibilidade do cumprimento da execução diante de circunstâncias supervenientes; b) conversão em perdas e danos em relação a obrigação de fazer, ante a impossibilidade do cumprimento. É de conhecimento deste Juízo, em razão das inúmeras ações movidas em face da executada, o descumprimento das obrigações de fazer impostas em casos análogos, tendo em vista a situação financeira que a executada se encontra.
Nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, a obrigação de fazer pode ser convertida em perdas e danos quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também admite essa conversão, independentemente de pedido expresso do titular do direito, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.
No presente caso, restou demonstrada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, conforme evidenciado nos autos.
Diante disso, é cabível a conversão da obrigação em perdas e danos, visando a reparação do prejuízo sofrido pelo exequente.
Veja-se que o exequente pleiteia a imposição de multa a fim de a devedora seja compelida ao cumprimento da prestação de fazer.
Entretanto, isso seria inviável, considerando a já sinalizada impossibilidade de cumprimento da obrigação na forma da condenação.
No mais, eventual dificuldade no recebimento do crédito não inviabiliza a futura conversão, considerando que podem ser buscados bens da devedora e, em último caso, até mesmo postulada a desconsideração da personalidade jurídica.
Assim sendo, determino que o exequente apresente aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, orçamento detalhado para a execução do serviço objeto da presente execução por parte de terceiros.
O orçamento deverá conter: Descrição detalhada do serviçoa ser executado.
Itens necessáriospara a execução, incluindo materiais e mão de obra; valores individuaisde cada item e o valor total do serviço; prazo estimadopara a conclusão do serviço.
Alternativamente, poderá o exequente apresentar o valor atualizado do valor contratado para essa finalidade.
Cabe lembrar que tal medida independe da vontade da parte exequente, já que legalmente prevista para os casos em que a tutela específica se mostra impossível.
Cumpridas as determinações acima, INTIME-SE a executada para que efetue o pagamento no prazo de 15 dias, sob as penas da lei.
INTIMEM-SE. - ADV: GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), RENATO PRUDENCIATTO (OAB 465368/SP) -
28/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2025 16:58
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 11:32
Ato ordinatório
-
08/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/06/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 17:19
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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