TJSP - 4019671-58.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019671-58.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ROBERTO JUSTINO GUEDESADVOGADO(A): HERICA MICHELE TAVARES (OAB SP527617) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a indicação da hipossuficiência financeira da parte autora, considerando o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (1.6).
Anote-se. 2.
Cuida-se de ação declaratória com repetição de indébito e indenização por dano moral que Roberto Justino Guedes move em face de Banco Banco Facta Financeira S/A.
Narra a parte autora que constatou a ocorrência de descontos em seus proventos de aposentadoria, decorrente de contratos de mútuo pelo qual efetuada a reserva de margem consignável (RMC).
Afirma que teria havido contratação não autorizada do empréstimo, sendo então desconhecida a incidência de parcelas, associadas a cartão de crédito.
Aduz que a adesão foi efetuada de forma inadvertida e ilegal, mostrando-se indevidos os débitos verificados, cabendo a declaração de nulidade do contrato com restituição de valores e indenização pelos danos sofridos.
Requer, em sede de tutela antecipada, sejam suspensos os descontos decorrentes da contratação contestada, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Decido.
Na hipótese, não vislumbro presentes os requisitos para antecipação de tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, quanto à probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Mesmo que se trate de prova negativa a alegada falta de anuência na contratação dos empréstimos, impondo-se ao banco requerido a inversão do ônus da prova nos termos da legislação consumerista, para demonstrar a regularidade da celebração, tem-se em uma análise perfunctória que o documento juntado em 1.11 limita-se a indicar a existência de contratos ativos (nº 0078545820), além de outros encerrados junto à Facta Financeira, o que não se consubstancia em prova documental suficiente para sustentar a tese suscitada de vício de vontade ou mesmo que houve requisição junto ao atendimento do requerido, de forma a demonstrar a recusa ou inércia do banco na resolução da controvérsia, a cogitar a probabilidade do direito e urgência no pedido de deferimento da tutela.
Dessa forma, apenas pela análise em cognição sumária dos documentos ora acostados, não é possível verificar quanto à correspondência aos fatos discriminados na inicial, não havendo como se atribuir probabilidade ao direito alegado pela autora, sendo temerário o deferimento do pedido sem que se oportunize o contraditório, de forma que necessária a análise da questão após a dilação probatória, com apresentação de esclarecimentos e outros documentos pelas partes, mormente ante a alegada possibilidade de fraude no contrato mencionado, para demonstrar efetivamente a destinação de valores que teriam sido liberados em decorrência do empréstimo, com indicativos da transferência efetuada em conta bancária e o respectivo beneficiário do crédito, de maneira a demonstrar ou desconstituir a ocorrência de fraude.
Ante o exposto, indefiro a tutela pretendida. 3.
Quanto à audiência de mediação e conciliação, ressalvo, inicialmente, que as próprias partes podem, a qualquer momento, procurar centros de mediação e conciliação cadastrados no Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura n. 2289/2015, buscando, com a ajuda dos nobres Advogados, a solução amigável dos conflitos.
Concretamente, a designação, nos próprios autos, de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência neste Foro Central da Capital (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências (a distribuição mensal neste Foro Central é superior a 10 mil processos).
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo dos próprios feitos em que haveria maior potencial de autocomposição.
Em razão disso, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.
Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia e devidamente certificada, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. -
01/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:04
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 15:04
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 15:04
Determinada a citação
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01/09/2025 09:35
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO JUSTINO GUEDES. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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