TJSP - 4003236-08.2025.8.26.0068
1ª instância - 01 Civel de Barueri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40017535020258260000/TJSP
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05/09/2025 16:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40017535020258260000/TJSP
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05/09/2025 10:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 74756, Subguia 74254 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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04/09/2025 19:21
Link para pagamento - Guia: 74756, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=74254&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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04/09/2025 19:21
Juntada - Guia Gerada - METROFORM SYSTEM TECNOLOGIA EM EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA - Guia 74756 - R$ 555,30
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4003236-08.2025.8.26.0068/SP AUTOR: METROFORM SYSTEM TECNOLOGIA EM EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): THIAGO MELIM BRAGA (OAB SP333689) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr.(a) BRUNO PAES STRAFORINI
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por METROFORM SYSTEM TECNOLOGIA EM EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. em face de ICONE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., na qual a requerente busca a reintegração na posse de equipamentos metálicos auxiliares da construção civil que teriam sido locados mediante contrato firmado entre as partes.
A autora sustenta que firmou contrato de locação de equipamentos identificado sob o nº 22216 com a requerida para utilização na obra denominada Vista Club, localizada em Jandira/SP.
Alega que, após o inadimplemento da locatária quanto ao pagamento dos aluguéis, promoveu notificação extrajudicial para rescisão do contrato e devolução dos equipamentos no prazo de dez dias, o que não teria sido observado pela ré, configurando esbulho possessório.
Para fundamentar o pedido de tutela de urgência, a requerente apresenta o contrato de locação, notas fiscais de saída dos equipamentos, demonstrativos de faturamento, notificação extrajudicial com comprovante de recebimento, fotografias da obra e relação detalhada dos equipamentos supostamente em poder da requerida, totalizando 9.877 peças de diversos tipos.
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de tutela de urgência não merece deferimento neste momento processual.
A concessão da tutela de urgência nas ações possessórias, embora dispensada a demonstração do periculum in mora quando se tratar de força nova, exige a demonstração inequívoca dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, notadamente a prova da posse, do esbulho praticado pelo réu, da data da turbação ou esbulho e da continuação da posse ou sua perda.
No caso em exame, embora a documentação apresentada demonstre a existência de relação contratual entre as partes e a saída de equipamentos do estabelecimento da autora, a prova do esbulho não se apresenta de forma inequívoca.
A mera inadimplência contratual, por si só, não configura necessariamente esbulho possessório, sendo necessária a demonstração de que a manutenção da posse pela locatária tornou-se injusta e abusiva após o término da avença.
A notificação extrajudicial apresentada, conquanto comprove a comunicação da rescisão contratual à requerida, não elide por completo a possibilidade de controvérsias quanto à efetiva configuração do esbulho, especialmente considerando-se que a posse exercida pela locatária inicialmente era legítima em decorrência do contrato de locação.
Ademais, as fotografias acostadas aos autos, embora demonstrem o estado de abandono da obra, não permitem identificar com precisão quais equipamentos efetivamente permanecem no local, tampouco se todos os itens relacionados na petição inicial encontram-se ainda em poder da requerida, circunstância que pode ter relevante impacto na extensão da pretensão possessória.
A relação detalhada de equipamentos apresentada pela autora, conquanto minuciosa, baseia-se exclusivamente nas notas fiscais de saída, sem que tenha sido realizada qualquer vistoria recente que comprove a atual localização e estado de conservação dos bens, o que gera incerteza quanto à real situação fática que se pretende reverter mediante a tutela de urgência.
Considera-se, ainda, que a questão envolve direitos patrimoniais de valor considerável, conforme indicado pela própria requerente, e a eventual concessão de liminar sem a adequada oitiva da parte contrária poderia ocasionar prejuízos de difícil reparação à requerida, especialmente se esta possuir argumentos defensivos consistentes acerca da legitimidade da manutenção da posse ou da efetiva localização dos equipamentos.
O princípio do contraditório, consagrado constitucionalmente, recomenda que em situações como a presente, onde não há prova absolutamente inequívoca do direito alegado, seja oportunizada à parte requerida a manifestação prévia sobre os fatos articulados na inicial, permitindo ao julgador uma análise mais completa e segura da situação fática controvertida.
Não se desconhece que o artigo 562 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de liminar independentemente de justificação prévia quando a petição inicial estiver devidamente instruída com prova dos requisitos exigidos.
Contudo, tal possibilidade pressupõe que a documentação apresentada seja suficiente para formar convicção segura acerca da existência do direito invocado, o que não se verifica na hipótese dos autos.
A necessidade de preservação do contraditório e da ampla defesa, sobretudo em casos que envolvem significativo valor econômico e onde subsistem dúvidas acerca da configuração inequívoca do esbulho, recomenda que seja oportunizada à requerida a possibilidade de apresentar sua versão dos fatos antes da eventual concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Intime-se a autora para, no prazo de cinco dias, recolher as custas processuais devidas, sob pena de extinção do processo.
CITE-SE o réu, via portal (domicílio judicial eletrônico), para que ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja confirmado o recebimento da citação no prazo de três dias (artigo 246, §1º-A do CPC), a parte autora deverá juntar custas para citação através de carta ou mandado.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o nome correto do evento e do tipo de documento. Intime-se.
Barueri, 1º de setembro de 2025. -
02/09/2025 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 58077, Subguia 57548 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 782,75
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01/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 14:24
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 6
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01/09/2025 14:24
Determinada a citação
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01/09/2025 14:08
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:56
Link para pagamento - Guia: 58077, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=57548&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 16:56
Juntada - Guia Gerada - METROFORM SYSTEM TECNOLOGIA EM EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA - Guia 58077 - R$ 782,75
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29/08/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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