TJSP - 0002422-78.2025.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:03
Expedição de Carta.
-
10/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002422-78.2025.8.26.0322 (apensado ao processo 1007006-11.2024.8.26.0322) (processo principal 1007006-11.2024.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Cooper Card Administradora de Cartões Ltda - Nelson Bacaro Figueiredo - réu revel - Com a entrada em vigor do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a partir de 03/01/2024, bem como em virtude das alterações, pela Lei Estadual n° 17.785/2023, da Lei Estadual n° 11.608/2003, a qual disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, providencie a parte autora/exequente/embargante a emenda da inicial, para: comprovar o recolhimento da taxa judiciária em quantia correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito quando do início da fase de cumprimento de sentença.
Recolhimento em Guia DARE-SE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP).
Código 230-6.
Observo por oportuno que, nos termos do § 13, artigo 4º, da mencionada Lei, a taxa judiciária recolhida por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença deve ser incluída no demonstrativo de débito (Artigo 4° -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: IV -2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. §13 - Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo).
Os valores mínimo e máximo da taxa judiciária a recolher-se, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.
O autor, no momento do peticionamento intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) (X) comprovar o recolhimento da taxa de citação (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).
Int. - ADV: LUCAS YUZO ABE TANAKA (OAB 65713/PR) -
19/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:29
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:38
Apensado ao processo
-
13/08/2025 16:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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