TJSP - 0000709-85.2021.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000709-85.2021.8.26.0103 (processo principal 1000630-94.2018.8.26.0103) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste de Minas Gerais e Nordeste de São Paulo Ltda - Jairo Bento dos Santos -
Vistos.
A parte executada requereu a extinção do feito, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. (fls. 215/226).
A parte exequente manifestou-se às fls. 256/258, discordando do requerimento. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
A prescriçãopodeseralegadaa qualquertempoegraude jurisdição e por qualquer meio, desde que a relação processual esteja em andamento e ajurisdiçãoseja ordinária, o que ocorre no presente caso.
Estabelece a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
No mesmo sentido, o artigo 206 - A, do Código Civil: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Assim, em se tratando de título judicial, se o titular do crédito não iniciar a execução do título no prazo previsto no artigo 206, § 5º inciso I do Código Civil (5 anos), prescrita estará a pretensão executiva.
Neste caso a prescrição terá se consumado na modalidade originária.
De outra banda, haverá prescrição na modalidade intercorrente quando, durante o curso da fase executiva, consumar-se o interregno prescricional, sem que o credor tenha localizado o devedor ou, tendo-o localizado, não tenha conseguido encontrar bens suficientes para garantir a satisfação do crédito exequendo.
E tal interregno prescricional, repita-se, computa-se pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão.
A prescrição intercorrente fulmina a pretensão de cobrança do crédito e se consuma, durante o procedimento executivo, pela não localização do devedor ou de bens penhoráveis dentro de interregno de tempo igual ao da prescrição da pretensão originária.
No caso dos autos, uma vez determinada a intimação do executado, se não forem encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, a execução deverá ser suspensa pelo juiz durante o prazo de um ano, prazo este durante o qual não se conta prescrição (art. 921, III, e §1º, do Código de Processo Civil).
Essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, contudo, tem início automaticamente na data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (art. 921, §4º, do CPC).
Além disso, havendo ou não petição do credor e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional.
Este foi o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido à especial sistemática dos recursos repetitivos e que, assim, deve ser obrigatoriamente seguido pelas instâncias inferiores (art. 927, inciso III, do CPC).
Confira-se: Essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Além disso, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional. (STJ - REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12.09.2018 DJe de 16.10.2018).
A aplicabilidade do REsp 1.340.553 à esfera cível foi explicitada pelo Legislador a partir da Lei 14.195/21, que deu nova redação aos parágrafos do artigo 921, do Código de Processo Civil, para alinhar a norma ao precedente.
Como se vê, fica evidente que os novos dispositivos legais devem ser interpretados em consonância com a tese fixada no aludido recurso repetitivo, de modo que, dessa inteligência, resulta que a prescrição intercorrente passou a ser aferida de modo puramente objetivo, sendo absolutamente irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente (elementos subjetivos).
Pouco importa se o exequente foi ou não relapso, se deu ou não impulso adequado ao processo, se tentou ou não promover atos constritivos durante o interregno prescricional.
O entendimento antigo, no sentido de que era a inércia do credor que, subjetivamente, dava azo à prescrição intercorrente encontra-se superado.
Todavia, verifico que o presente feito a prescrição não ocorreu.
Isso porque o cumprimento de sentença iniciou-se em 02/06/2021 (data do protocolo), sendo que em 21/07/2023 a execução foi suspensa com fulcro no art. 921, III do CPC.
O prazo da suspensão findou-se em 21/07/2024, quando o prazo prescricional voltou a correr.
Como se vê, o feito não ficou paralisado por período superior ao prazo prescricional de 5 anos.
De rigor, pois, a rejeição da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado na exceção de pré-executividade.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente processual.
Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso.
P.I. - ADV: MARCIO BERTOCCO (OAB 340944/SP), CLAUDINEI FORTE (OAB 220621/SP), MARCO ANTONIO RIBEIRO JUNQUEIRA (OAB 218112/SP) -
29/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000709-85.2021.8.26.0103 (processo principal 1000630-94.2018.8.26.0103) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste de Minas Gerais e Nordeste de São Paulo Ltda - Jairo Bento dos Santos - NC: diga a exequente sobre a exceção apresentada pela parte executada, em 15 dias. - ADV: MARCO ANTONIO RIBEIRO JUNQUEIRA (OAB 218112/SP), CLAUDINEI FORTE (OAB 220621/SP), MARCIO BERTOCCO (OAB 340944/SP) -
20/08/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 11:19
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
04/09/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 09:49
Juntada de Ofício
-
14/08/2023 14:07
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
09/08/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 16:46
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 17:25
Expedição de Ofício.
-
21/07/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2023 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2023 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2023 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2023 14:05
Juntada de Ofício
-
14/06/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2023 18:35
Expedição de Ofício.
-
01/06/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2023 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 13:55
Protocolo Juntado
-
09/03/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2023 19:35
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
-
03/03/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 18:43
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2023 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2022 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2022 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2022 12:30
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 09:15
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2022 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2022 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2022 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2022 13:39
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 10:54
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 15:37
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 15:30
Protocolo Juntado
-
17/08/2022 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2022 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2022 15:18
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
-
10/08/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2022 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2022 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2022 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 17:59
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 11:38
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2022 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2022 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2022 13:24
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
-
18/01/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2022 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2022 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2022 18:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/11/2021 09:50
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2021 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 09:50
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2021 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 08:53
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 08:30
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2021 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2021 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2021 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2021 16:15
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2021 16:14
Juntada de Ofício
-
03/09/2021 16:14
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2021 20:52
Bloqueio/penhora on line
-
17/08/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2021 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2021 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2021 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2021 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2021 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 08:31
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 06:46
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2024 12:57